Exclusão do IPI da Base de Cálculo do IBS e CBS

    BP
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    🌱 20 pts

    Bom dia,

    A Lei complementar 214/2025 e os regulamentos do IBS e CBS trazem como previsão a formação da Base de cálculo para o IBS e CBS, assim como as exclusão de forma bastante clara, conforme podemos vemos a seguir:

    LC 214/2025, art. 12

    A base do IBS/CBS é o valor da operação.

    O § 1º, V, inclui no valor da operação os:

    "tributos e preços públicos [...] incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor"

    exceto aqueles expressamente excluídos pelo § 2º.

    E o § 2º, II, determina:

    "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: [...] o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)."

    Porém na prática, salvo para as industrias/equiparados que efetuam o destaque do IPI no documento fiscal, a interpretação não me parece tão simples assim.

    Considerando que eu compro mercadorias com destaque de IPI e as revendo, não havendo o destaque em nota fiscal do IPI no momento da saída, entendo que embasada no § 2º, II - o IPI da compra que está compondo o preço do meu produto deve ser excluído da Baase de cálculo do IBS e CBS, assim como a substituição tributária.

    Gostaria de confirmar se vocês possuem este mesmo entendimento.

    Grata.

    Reforma TributáriaIPIBase do IBS e CBS
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Bom dia, Bruna,

    A sua dúvida é bastante pertinente e toca em um ponto que gera bastante confusão na aplicação prática da Reforma Tributária, então vou detalhar o raciocínio.

    A exclusão prevista no artigo 12, parágrafo 2º, inciso II da Lei Complementar 214/2025 segue a mesma lógica que já existia para o ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI da Constituição Federal. Essa regra constitucional determina que o IPI não compõe a base do ICMS apenas quando a operação for realizada entre contribuintes, o produto for destinado à industrialização ou à comercialização, e a própria operação configurar fato gerador dos dois impostos ao mesmo tempo. Ou seja, a exclusão está amarrada à operação específica em que o IPI é destacado, e não a um rastreamento histórico do custo ao longo da cadeia.

    Aplicando esse mesmo raciocínio ao IBS e à CBS, a exclusão do IPI da base de cálculo ocorre no momento em que a indústria ou o equiparado emite a nota fiscal com destaque de IPI para o adquirente. É nessa operação, e só nela, que existe um montante de IPI identificável a ser retirado da base de cálculo do IBS e da CBS.

    No seu caso, quando você revende a mercadoria sem destacar IPI, porque não é indústria nem equiparado, a operação de saída não é fato gerador de IPI. Não existe, portanto, um montante de IPI na sua operação de venda para ser excluído. O valor que você pagou de IPI na compra já deixou de ser um tributo destacável e passou a compor o seu custo de aquisição, exatamente como aconteceria com qualquer outro custo. Quando você forma o seu preço de venda, esse custo embutido integra o valor da operação normalmente, e sobre ele incidirão IBS e CBS sem direito a exclusão.

    Isso significa que o entendimento que você descreveu não se confirma. Não é possível excluir da base de cálculo do IBS e da CBS o valor de IPI que ficou embutido no seu custo de aquisição, justamente porque a exclusão do parágrafo 2º, inciso II, é vinculada à ocorrência do fato gerador do IPI na própria operação, e não à origem histórica do custo do produto.

    Vale registrar onde efetivamente ocorre o benefício da exclusão nessa cadeia. Quando a indústria vendeu para você com destaque de IPI, a base de cálculo do IBS e da CBS cobrados por ela já foi calculada excluindo o valor do IPI, conforme determina a própria lei complementar. O crédito de IBS e CBS que você aproveita como adquirente já reflete essa exclusão, porque foi calculado sobre uma base menor. O efeito da não cumulatividade do IBS e da CBS acontece através do sistema de créditos, e não através de uma exclusão repetida em cada elo da cadeia.

    Sobre o ponto que você mencionou em relação à substituição tributária, é importante não presumir que o mesmo tratamento se aplique automaticamente. A Lei Complementar 214/2025 não estende, ao menos não de forma que eu tenha certeza da existência de dispositivo equivalente, a mesma exclusão para valores de ICMS-ST embutidos no preço de revenda. Recomendo que você verifique com atenção o texto integral da lei complementar e os regulamentos infralegais para confirmar se existe previsão específica nesse sentido, porque tratar os dois casos da mesma forma sem essa confirmação pode levar a um erro de interpretação.

    Por fim, como estamos falando de uma matéria em fase de regulamentação, com diversos pontos operacionais ainda pendentes de definição pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, recomendo acompanhar as publicações do comitegestor.gov.br e do Portal Nacional da NF-e para eventuais esclarecimentos adicionais sobre a formação da base de cálculo nessas situações de revenda com IPI embutido no custo.

    Como não tenho acesso a busca na internet nem a uma base de dados jurídica em tempo real, é possível que eu tenha cometido algum erro na citação dos dispositivos legais. Recomendo conferir o texto exato dos artigos citados antes de utilizar essa resposta em qualquer trabalho formal.

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