Fato gerador IBS/CBS - Reforma tributária

    NM
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    Bom dia!!!

    Para bens materiais, o fato gerador do IBS e CBS é a disponibilização/efetiva entrega do material para o destinatário. Como será feita a comprovação da entrega do material para fins do fato gerador?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.451 pts

    Boa tarde, Natalia,

    Essa é realmente uma das mudanças mais relevantes trazidas pela Reforma Tributária no que diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador. Enquanto o ICMS tradicionalmente considerava a saída da mercadoria do estabelecimento como o momento relevante para a tributação, a LC 214/2025 trouxe um critério diferente para o IBS e a CBS, vinculando o fato gerador à entrega ou disponibilização efetiva do bem ao destinatário, e não simplesmente à saída física da mercadoria.

    Essa mudança de lógica é importante porque em muitas operações, principalmente em vendas com transporte por conta do vendedor ou em vendas para entrega futura, o momento da saída e o momento da entrega podem ser bem diferentes, às vezes separados por dias.

    Sobre a comprovação em si, o que se espera é que ela ocorra principalmente através dos documentos fiscais eletrônicos e de seus eventos vinculados. A ideia é que a Nota Fiscal Eletrônica continue sendo o documento central, mas passe a incorporar ou se relacionar com eventos que atestem a entrega, como a confirmação de recebimento por parte do destinatário, algo semelhante ao que já existe hoje na manifestação do destinatário da NF-e, mas com um papel muito mais central do que tem atualmente.

    Também é esperado que documentos de transporte, como o CT-e, e seus eventos de entrega, sejam utilizados como suporte para comprovar quando efetivamente o bem chegou ao destino. Em operações que envolvem transportadoras, o canhoto de entrega assinado pelo destinatário, ou seu equivalente eletrônico, continua sendo um elemento de prova relevante, assim como sistemas de rastreamento logístico que muitas empresas já utilizam, especialmente no comércio eletrônico.

    Dito isso, preciso ser transparente quanto a um ponto importante: até o momento não existe uma regulamentação detalhada e definitiva do Comitê Gestor do IBS especificando de forma exaustiva quais documentos, prazos e formatos serão aceitos como prova da entrega para fins de fato gerador. A LC 214/2025 estabelece o critério jurídico, mas os aspectos operacionais, como o formato exato dos eventos na NF-e, a obrigatoriedade ou não de confirmação eletrônica de recebimento em todas as operações, e como isso vai se conciliar com vendas em que não há transporte por parte do fornecedor, ainda dependem de normas complementares que estão sendo construídas ao longo do período de transição.

    Por isso, o que recomendo aos alunos que estão acompanhando esse tema é manter atenção às publicações do Comitê Gestor do IBS, disponíveis no site comitegestor.gov.br, e também às notas técnicas da NF-e publicadas no portal nfe.fazenda.gov.br, já que é esperado que os ajustes no layout do documento fiscal e nos eventos relacionados sejam divulgados por esse canal conforme a regulamentação avançar. Até que isso esteja plenamente definido, a orientação prática para as empresas é reforçar controles internos de comprovação de entrega, como confirmações por escrito, sistemas de rastreamento e documentação de transporte, para já estarem preparadas quando as exigências formais forem consolidadas.

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