Bom dia, Luciana,
O entendimento de vocês está correto, e a base legal para isso é o próprio artigo 4º da Lei Complementar 214/2025, que trata da incidência do IBS e da CBS.
O caput desse artigo estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. O parágrafo 1º complementa dizendo que as operações não onerosas só serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas na própria Lei Complementar. Ou seja, a regra geral é a não tributação de operações sem contraprestação, e a tributação só acontece quando a lei traz uma previsão específica para aquele caso, como ocorre, por exemplo, com certas doações.
A remessa de mercadoria para conserto, quando não há transferência de propriedade e a mercadoria retorna ao remetente depois do reparo, se enquadra exatamente nesse perfil de operação não onerosa. Como a Lei Complementar não trouxe nenhuma previsão específica determinando a incidência de IBS e CBS sobre esse tipo de remessa, ela realmente fica fora do campo de incidência desses tributos.
É por isso que vocês não encontram um cClassTrib com informação de suspensão, isenção ou diferimento para essa operação. Essas três classificações se aplicam a operações que estão dentro do campo de incidência do imposto, mas que por alguma razão têm o recolhimento dispensado ou postergado. Como a remessa para conserto nem chega a entrar no campo de incidência, ela não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O caminho correto é buscar, na tabela de cClassTrib, o código relacionado à operação sem incidência, que é a classificação pensada justamente para os casos em que a operação está fora do alcance do IBS e da CBS, e não para os casos de isenção, suspensão ou diferimento.
Vale reforçar um ponto importante para não gerar confusão lá na frente: essa não incidência vale para a remessa em si, ou seja, para o simples deslocamento da mercadoria até o prestador do conserto e o retorno dela ao remetente. Quando o conserto é efetivamente cobrado do cliente, seja pela mão de obra, seja pelas peças aplicadas, aí sim existe uma operação onerosa, e essa cobrança segue normalmente as regras de incidência do IBS e da CBS sobre a prestação de serviço ou sobre o fornecimento das peças.