Bom dia, Marilson,
Vamos por partes, porque essa situação envolve alguns pontos que precisam ficar bem claros para entender a incidência do IBS e da CBS.
Primeiro, um ajuste de nomenclatura que ajuda a entender a resposta. As modalidades de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, previstas na legislação aduaneira, foram pensadas originalmente para operações comerciais entre empresas, em que uma trading ou importadora realiza o despacho em nome de outra pessoa jurídica. No caso que você descreve, como o processo é feito em nome do próprio paciente, pessoa física, para uso e consumo próprio de medicamento não registrado ou não disponível no território nacional, o que ocorre na prática é uma importação para uso e consumo pessoal, normalmente amparada por autorização da Anvisa para importação excepcional de medicamento, com o despacho aduaneiro sendo registrado diretamente no CPF do paciente como importador de direito e de fato. A empresa de assessoria, nesse cenário, atua prestando um serviço de apoio ao processo, mas não figura como importadora perante o Fisco.
Sobre a incidência do IBS e da CBS: uma das mudanças trazidas pela reforma tributária é que a importação de bens materiais passa a ser tributada independentemente de quem seja o importador, incluindo pessoas físicas que não são contribuintes habituais do imposto no seu dia a dia. Isso está previsto na LC 214/2025, que estabelece que a simples condição de destinatário da mercadoria importada já torna a pessoa contribuinte do IBS e da CBS naquela operação específica de importação, mesmo que ela não exerça atividade econômica com habitualidade. Isso é parecido com o que já acontece hoje com o ICMS importação cobrado de pessoa física em remessas internacionais, só que agora unificado sob a nova sistemática.
O fato gerador do IBS e da CBS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, ou seja, quando a mercadoria é liberada para entrada no território nacional após o registro da declaração de importação, que hoje já vem migrando para a DUIMP, Declaração Única de Importação. É nesse momento que os tributos são apurados e recolhidos, com base de cálculo formada pelo valor aduaneiro somado ao Imposto de Importação e demais despesas aduaneiras, seguindo lógica parecida com a atual base de cálculo do ICMS importação.
Como a declaração de importação será registrada em nome do paciente, é o CPF dele que vai constar como importador na DUIMP ou DI, e é para esse CPF que a guia de recolhimento do IBS e da CBS será emitida, junto com o Imposto de Importação, que continua sendo tributo federal e não sofre alteração pela reforma. A empresa, por sua vez, não recolhe IBS e CBS sobre a operação de importação em si, já que ela não é a importadora, mas recolhe normalmente IBS e CBS sobre a receita da prestação do serviço de assessoria prestado ao paciente, seguindo as regras aplicáveis a prestadores de serviço no regime de Lucro Presumido.
Vale lembrar também que existe previsão na LC 214/2025 de redução de alíquota para determinados produtos de saúde, incluindo medicamentos, quando enquadrados nas listas específicas trazidas pela lei ou por atos complementares do Comitê Gestor do IBS. Então, dependendo do medicamento importado, pode haver redução na carga tributária do IBS e da CBS incidentes sobre essa importação, o que exige verificar o enquadramento específico do produto.
Por fim, é importante ter em mente que estamos em período de transição, com 2026 sendo ano de teste das alíquotas de CBS e IBS, e a cobrança plena e substituição definitiva de PIS, Cofins, ICMS e ISS ocorrendo de forma gradual até 2033. Por isso, para operações de importação de medicamentos que já estejam em andamento ou planejadas, vale acompanhar as normas complementares publicadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, já que esse tipo de importação para uso pessoal, vinculada à autorização sanitária da Anvisa, ainda deve receber regulamentação específica quanto aos procedimentos operacionais de recolhimento.