Sim, mas os dois benefícios têm critérios diferentes e nem sempre se aplicam juntos. Veja o resumo:
Redução de 70,00% na alíquota: Aplica-se de forma geral a operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, para as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 70,00%. Isso vale tanto para imóveis residenciais quanto para "outros" (comerciais, industriais etc.), desde que a operação se enquadre no regime específico de bens imóveis do art. 261 da LC 214/2025.
Exceção importante: Locação residencial de curta duração (até 90 dias) NÃO entra nessa regra. Ela é equiparada a hotelaria: a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial, quando realizados por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS ou da CBS, por período curto, não superior a 90 dias ininterruptos, deverão ser tributados conforme as regras aplicáveis ao regime específico de hotelaria, com redução de apenas 40,00% (não 70,00%).
Redução de R$ 600,00 na base de cálculo (redutor social): Esse desconto é mais restrito: para locação residencial com prazo igual ou superior a 90 dias, há ainda um redutor social fixo de R$ 600,00 por imóvel/mês, aplicado sobre a base de cálculo. Esse valor é corrigido mensalmente pelo IPCA desde a publicação da LC 214/2025.
Ou seja, o critério prático é:
Tipo de imóvel/locação | Redução de 70,00% na alíquota | Redutor de R$ 600,00 na base |
Residencial, contrato ≥ 90 dias | Sim | Sim |
Residencial, contrato < 90 dias | Não (regime de hotelaria, 40,00%) | Não |
Não residencial (comercial, industrial etc.) | Sim | Não |
Então, no caso da sua empresa que aluga "casas residências e outros": as locações residenciais de longo prazo (≥90 dias) acumulam os dois benefícios; os imóveis "outros" (não residenciais) têm direito apenas à redução de 70,00% na alíquota, sem o redutor de R$ 600,00 que é exclusivo de locação residencial.
Vale considerar também que o contribuinte pode optar pelo recolhimento de IBS e CBS à alíquota unificada de 3,65% sobre a receita bruta recebida como regime alternativo simplificado, dependendo de requisitos específicos, pode valer a pena simular os dois cenários para a carteira de imóveis da empresa.