Boa tarde, Lilyane,
Essa é uma pergunta bem pertinente porque toca exatamente num dos pontos mais delicados da nova sistemática do IBS, que é a definição do local da operação para fins de determinação do município competente para receber a partilha da receita.
Vamos por partes.
A regra geral trazida pela LC 214/2025 para prestação de serviços é o princípio do destino, ou seja, o IBS é devido, em regra, no local onde o serviço é efetivamente consumido ou utilizado pelo adquirente ou destinatário, e não mais no local do estabelecimento do prestador, como ocorre hoje na sistemática do ISS. Essa mudança é justamente para atender ao objetivo da reforma de tributar no destino.
Porém, a própria lei complementar prevê regras específicas para determinados tipos de serviço, justamente porque nem sempre o domicílio do adquirente coincide com o local onde o serviço é materialmente prestado. Para serviços prestados de forma presencial, em local físico determinado, como é o caso de consultorias, assistências técnicas, vistorias, atendimentos e outras atividades que exigem a presença do profissional em um endereço específico, a legislação estabelece que o local da operação é o local onde o serviço é efetivamente executado, e não o domicílio do tomador ou adquirente da nota.
Isso significa que, no caso descrito, se o médico veterinário presta a consultoria presencialmente em propriedades localizadas em municípios diferentes de Campinas, cada uma dessas prestações, em princípio, gera local de operação no município onde o serviço foi materialmente realizado, e não em Campinas, ainda que o adquirente pessoa jurídica esteja estabelecido lá. O fato de o adquirente ter sede em Campinas não desloca o local da operação para lá, quando a execução presencial ocorreu em outro município.
Sobre o uso do indOp 050104 especificamente, esse código está relacionado ao leiaute nacional da NFS-e, que trata das hipóteses em que o endereço de prestação do serviço é diverso dos endereços do prestador, do adquirente e do destinatário. Ainda assim, a indicação desse código não desobriga a informação do município correto onde a prestação efetivamente ocorreu. Ou seja, usar esse indicador para justificar a informação de Campinas simplesmente porque é o município do adquirente não atende ao critério legal, pois o indicador serve para sinalizar que o local diverge dos demais envolvidos, e não para autorizar a substituição do local real de execução pelo domicílio de quem contratou o serviço.
Quanto à prática de consolidar várias prestações realizadas em municípios distintos numa única NFS-e mensal, sem discriminar os locais de cada atendimento, esse procedimento tende a gerar inconsistência com a lógica do IBS, que depende justamente da identificação do município de destino para fins de partilha da receita entre os entes federativos. O ideal, tecnicamente, seria que cada prestação presencial fosse identificada com o município correspondente, ainda que dentro de uma mesma nota, para que o sistema consiga atribuir corretamente a receita a cada localidade onde o serviço foi realizado.
Vale destacar que os detalhes operacionais sobre como o Ambiente Nacional da NFS-e vai tratar essa discriminação dentro de notas consolidadas, incluindo os códigos e campos específicos do leiaute, ainda estão em fase de regulamentação complementar pelo Comitê Gestor do IBS. Por isso, para confirmar o procedimento operacional mais atualizado sobre esse cenário específico, recomendo acompanhar as publicações do Comitê Gestor em comitegestor.gov.br e os manuais de orientação do contribuinte da NFS-e nacional, já que esse é um tema que ainda pode receber ajustes normativos até a consolidação definitiva da transição.