Bom dia, Natalia,
Sim, em regra, o pagamento de comissões a representantes comerciais gera direito ao crédito de IBS e CBS, desde que atendidos os requisitos gerais da não cumulatividade plena prevista na Lei Complementar 214/2025.
A lógica da não cumulatividade plena é justamente diferente daquela que conhecemos hoje no ICMS e no PIS e COFINS. No modelo atual, existem listas e restrições específicas sobre o que gera crédito, e por isso discussões como essa sempre geraram muita controvérsia. No IBS e na CBS, a regra passa a ser a oposta: toda aquisição de bem ou serviço vinculada à atividade econômica do contribuinte gera direito a crédito, salvo nas hipóteses em que a própria legislação expressamente vede esse aproveitamento, como ocorre, por exemplo, com bens e serviços de uso e consumo pessoal.
Como a comissão paga ao representante comercial está diretamente relacionada à atividade de venda da empresa, ou seja, é um custo inerente à geração de receita e ao desenvolvimento da atividade econômica, ela se encaixa perfeitamente no conceito de aquisição que enseja crédito.
Existem, porém, dois pontos de atenção importantes.
O primeiro é que o crédito depende de o valor da comissão ter sido efetivamente tributado pelo IBS e pela CBS na operação anterior, ou seja, na prestação de serviço realizada pelo representante comercial. Isso significa que é preciso verificar se esse valor foi destacado no documento fiscal correspondente, já que a sistemática do IVA dual funciona com base no imposto que de fato incidiu na etapa anterior da cadeia.
O segundo ponto é a natureza jurídica do representante comercial. Se ele atuar como pessoa jurídica contribuinte regular do IBS e da CBS, a operação normalmente permitirá o crédito sem maiores dificuldades. Já se o representante for pessoa física autônoma, é necessário observar como a legislação e a regulamentação infralegal tratarão essa prestação, pois pode haver situações em que não existe incidência do imposto na operação, e nesse caso não haveria crédito a ser aproveitado, pela simples razão de que não existiu débito na etapa anterior.
Vale lembrar que ainda estamos em um período de transição e regulamentação da Reforma Tributária, e alguns detalhes operacionais dependem de atos do Comitê Gestor do IBS e de normas complementares da Receita Federal em relação à CBS. Por isso, para casos concretos, é sempre recomendável acompanhar as publicações oficiais em comitegestor.gov.br e nos canais da Receita Federal, já que pontos específicos ainda podem receber esclarecimentos adicionais.