Bom dia, Luiz Henrique,
A nota de débito para pagamento antecipado relacionada ao CT-e modelo 57 é um documento comercial, e não um documento fiscal. Isso é o ponto central para entender essa situação.
O CT-e modelo 57 documenta a prestação do serviço de transporte, que é justamente o fato gerador do ICMS incidente sobre o frete. Ou seja, o CT-e só deve ser emitido quando o serviço de transporte efetivamente ocorre, ou no momento em que a legislação estadual determina que o fato gerador se consuma, que normalmente está vinculado ao início da prestação do serviço.
Quando o tomador do serviço faz um pagamento adiantado ao transportador, antes da prestação do serviço acontecer, não existe ainda fato gerador de ICMS. Por esse motivo, não é correto emitir o CT-e nesse momento, já que ele representaria uma operação que ainda não ocorreu. Para formalizar esse adiantamento entre as partes, sem gerar reflexo tributário indevido, é comum o uso da nota de débito, que serve apenas como um registro financeiro e contratual do valor recebido a título de antecipação.
Na contabilidade, esse valor recebido pelo transportador deve ser registrado como uma obrigação, normalmente na conta de adiantamento de clientes, dentro do passivo circulante. Do lado do tomador do serviço, o valor pago fica registrado como adiantamento a fornecedores, no ativo circulante. Quando o serviço de transporte é efetivamente realizado e o CT-e correspondente é emitido, esse valor adiantado é então compensado com o valor total do frete, e a diferença, se houver, é liquidada normalmente.
É importante destacar que a nota de débito não possui regulamentação específica pela SEFAZ ou por normas fiscais nacionais. O seu uso, formato e conteúdo dependem de acordo comercial entre as partes ou de política interna da empresa. Por isso, não existe um layout obrigatório, e cada transportadora costuma adotar seu próprio modelo, desde que o documento traga as informações mínimas necessárias, como identificação das partes, valor, finalidade do pagamento e referência ao contrato ou operação futura.
Vale reforçar também que esse tipo de operação não gera crédito de ICMS para o tomador do serviço, já que não é documento fiscal. O direito ao crédito, quando aplicável, surge apenas com a emissão do CT-e referente à prestação do serviço efetivamente realizada.