Bom dia, Beatriz,
O Ajuste SINIEF 49, de fato, trata da criação e regulamentação da NFDC, a Nota Fiscal de Débito e Crédito, um documento fiscal eletrônico novo, destinado a formalizar cobranças e créditos que não decorrem de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, como é o caso de juros, multas, encargos financeiros, ressarcimentos e outros ajustes financeiros entre as partes. Esse documento foi pensado justamente para cobrir uma lacuna que existia, já que a NF-e tradicional não é o instrumento adequado para esse tipo de cobrança.
Sobre a data de vigência que você mencionou, 03 de agosto de 2026, esse tipo de obrigação costuma ter cronograma proprio, com fases distintas para diferentes perfis de contribuinte, e também pode haver prorrogações publicadas depois do ajuste original, algo comum em mudanças de layout de documentos fiscais eletrônicos. Por isso, antes de aplicar essa data com seus clientes, é fundamental confirmar diretamente no texto do Ajuste SINIEF 49 e em eventuais Ajustes SINIEF posteriores que o tenham alterado, disponíveis no site do CONFAZ, além de verificar se a sua Secretaria de Fazenda estadual já publicou algum ato específico incorporando esse cronograma, já que a aplicação prática costuma depender também de regulamentação estadual.
Minha recomendação é que você consulte o texto atualizado do Ajuste SINIEF 49 no portal do CONFAZ, e também o Manual de Orientação do Contribuinte da NFDC, caso já esteja disponível, para confirmar tanto a data de início da obrigatoriedade quanto se existe alguma segmentação por tipo de contribuinte ou por natureza da operação. Isso vai te dar a certeza que você precisa antes de repassar essa informação para os seus clientes.