Olá Christian. Boa noite.
O entendimento apresentado pela empresa que configurou o seu sistema está incorreto. Não existe nenhuma previsão legal, seja na Lei Complementar nº 214/2025, no Ajuste SINIEF nº 49/2025 ou na Nota Técnica 2025.002 (Reforma Tributária do Consumo), que dispense a indicação do Valor Total do Documento Fiscal no DANFE ou no arquivo XML, mesmo para Notas de Débito que acobertem apenas fluxos financeiros (como juros, multas, ou complementos de preço).
Você compreende que a consistência matemática e jurídica de um documento fiscal eletrônico (DF-e) exige a integridade dos seus totais. Abaixo está a fundamentação técnica e legal que desmistifica esse erro de parametrização:
1. O Erro de Premissa do Sistema: Itens vs. Valores Monetários
A justificativa dada de que "não há quantidade de itens, apenas valores monetários" confunde a natureza física de uma mercadoria com a estrutura lógica do layout da NF-e.
No ecossistema do SPED e do IVA Dual, toda e qualquer operação inserida em uma NF-e precisa estar vinculada a pelo menos um item de linha (grupo prod).
Nas Notas de Débito (Finalidade
6), o fato gerador (juros e multas cobrados) é discriminado como um item de serviço/operação com quantidade igual a 1 e o valor unitário equivalente ao montante financeiro da cobrança.Consequentemente, o valor desse item se reflete no campo de totalização da nota.
2. A Regra de Validação e o Fechamento do XML (NT 2025.002)
A Nota Técnica 2025.002 (que adaptou os layouts da NF-e para o IBS e a CBS) estruturou os novos grupos de tributação. No encerramento do arquivo XML (Grupo total), o campo Valor Total da NF-e (vNF) continua sendo um campo obrigatório e estritamente amarrado por regras de validação (RV) da SEFAZ.
Se o sistema de vocês emitir uma nota em que o campo vNF (Valor Total da NF-e) seja zero ou omitido, enquanto houver valores informados nos itens ou no grupo do IVA Dual, a nota será sumariamente rejeitada pelo motor de recepção do fisco por quebra de equidade (Rejeição clássica de totalizadores que divergem da soma dos itens).
3. Ajuste SINIEF nº 12/2025 e a Escrituração Assistida
O Ajuste SINIEF nº 12/2025 alterou a dinâmica dos registros de totais justamente para harmonizar a escrituração com o IBS e a CBS (como no Registro C100 da EFD).
A legislação explicita que o Valor Total do Documento Fiscal permanece intacto e soberano no cabeçalho da nota e no DANFE. O que mudou com a Reforma foi apenas a flexibilização de que a soma dos campos tradicionais de ICMS/IPI não precisa bater de forma estrita com o total do documento quando houver incidência destacada de IBS, CBS e Imposto Seletivo (IS). O valor monetário total cobrado do cliente (incluindo os juros/multas e o IBS/CBS correspondentes) deve constar obrigatoriamente no campo de Valor Total do Documento.
O Impacto Jurídico e o que Fazer
Exibir um DANFE sem o valor total impresso viola o princípio da clareza documental previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor e nas normas gerais do CONFAZ para a emissão de documentos auxiliares. O DANFE deve espelhar fielmente o arquivo XML autorizado.
O que exigir da softwarehouse:
Que parametrize a cobrança de juros e multas vinculada a um código de item específico (utilizando os códigos de classificação do IVA Dual descritos na tabela do
cClassTribpara encargos financeiros).Que configure a quantidade deste item como 1 e atribua a ele o valor monetário devido.
Que o sistema realize a soma vertical padrão, alimentando a tag
<vNF>e forçando a impressão límpida do Valor Total do Documento no quadro de "Totais" do DANFE.
Espero ter ajudado.