Nota fiscal de crédito - recusa total ou parcial Ajuste Sinief 49/2025

    NM
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    Bom dia!!!

    No Ajuste Sinief 49/2025 menciona o que deve constar na natureza da operação, porém não menciona o CFOP.

    III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”

    Dúvida: Neste caso devemos considerar o CFOP de devolução?

    Obrigada.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.760 pts

    Bom dia, Natalia,

    O Ajuste SINIEF 49/2025 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, que trata da NF-e, para tratar da situação de retorno de mercadoria por recusa total ou parcial do destinatário ou por não localização deste. O que esse ajuste faz é normatizar o motivo de emissão e o preenchimento textual do campo natOp, mas ele não é o instrumento que rege a Tabela de CFOP. O CFOP é definido pelo Convênio SINIEF s/nº de 1970 e por seus ajustes específicos de atualização de tabela, então o fato de o Ajuste 49/2025 não mencionar CFOP não significa que esse campo fique dispensado ou livre. Ele continua obrigatório e deve ser compatível com a natureza da operação descrita.

    Então sim, na prática você deve usar um CFOP de devolução, e a escolha do código correto depende da operação original que está sendo revertida. Alguns pontos importantes para essa escolha:

    Se a mercadoria que foi recusada ou não entregue se refere a uma venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, os códigos de devolução aplicáveis são os da faixa 1202, 2202, 5202 e 6202, dependendo se a operação é dentro do estado, interestadual, e se quem está devolvendo é o cliente ou se é o próprio emitente original que está fazendo o retorno do que não conseguiu entregar.

    Se a mercadoria é de produção própria do emitente, os códigos correspondentes ficam na faixa 1201, 2201, 5201 e 6201.

    Se havia substituição tributária envolvida na operação original, o CFOP de devolução precisa refletir isso também, dentro da faixa própria de devolução com ST, que normalmente é 1411, 2411, 5411 e 6411.

    Um ponto que costuma gerar confusão é que, tecnicamente, quando há recusa de recebimento antes da tradição da mercadoria, ou quando o destinatário simplesmente não é localizado, não houve uma devolução no sentido estrito do termo, já que a mercadoria nunca chegou a entrar na posse do destinatário. Mesmo assim, como a tabela de CFOP não possui um código específico para recusa ou não localização, o tratamento fiscal adotado nesses casos segue a mesma lógica de devolução, usando o CFOP correspondente à operação original que está sendo desfeita, com a natureza descrita em texto livre no campo natOp conforme definido no Ajuste 49/2025, que é justamente o texto Retorno por Recusa ou não localização.

    Além do CFOP, vale lembrar de manter a coerência com o CST ou CSOSN da operação de devolução, e também verificar se há necessidade de referenciar a chave da NF-e original no campo de documentos referenciados, o que costuma ser exigido nesse tipo de emissão para vincular a nota de retorno à operação que deu origem a ela.

    Como pode haver alguma variação de entendimento entre os estados sobre esse tema, principalmente enquanto o Ajuste 49/2025 ainda está em fase de adaptação pelos contribuintes e pelos sistemas de SEFAZ, é sempre válido confirmar o procedimento junto ao regulamento do ICMS do estado do emitente, especialmente se a operação envolver interestadualidade ou produtos sujeitos a regimes especiais.

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