Bom dia, Ana Caroline,
A nota técnica trata da camada técnica do documento fiscal, ou seja, ela define quais campos podem ou devem ser preenchidos e em que situações isso é permitido dentro do leiaute da NFe. Isso é diferente da questão de saber se um valor informado nesse documento pode ser efetivamente utilizado para ajustar a apuração dos tributos.
A possibilidade de informar ICMS, PIS e COFINS na Nota Fiscal de Crédito com finalidade de Redução de Valores, prevista como exceção na regra B25-80 da NT 2025.002-RTC, garante apenas que o campo pode ser preenchido tecnicamente, sem gerar rejeição do documento. Essa autorização de preenchimento não equivale, por si só, a uma autorização para que esses valores sejam automaticamente utilizados como redutores do débito apurado nesses tributos.
O direito de utilizar esses valores para reduzir a apuração depende da legislação tributária aplicável a cada tributo, e não apenas do leiaute da nota. No caso do ICMS, isso envolve a legislação estadual pertinente e, no caso do PIS e da COFINS, a legislação federal correspondente, além das regras de transição estabelecidas pela Reforma Tributária, especialmente pela LC 214/2025 e pelas normas complementares que ainda estão sendo publicadas.
Diante disso, a orientação mais segura é não presumir que a simples possibilidade de preenchimento do campo já garante o direito ao ajuste na apuração. É necessário verificar se existe previsão normativa específica que trate esse tipo de nota, com essa finalidade, como base válida para reduzir o débito do imposto correspondente. Como esse é um ponto que envolve regulamentação recente e ainda em evolução dentro do processo de transição da Reforma Tributária, recomendo confirmar o tratamento exato para essa situação diretamente nas publicações do Comitê Gestor do IBS, em comitegestor.gov.br, e nas orientações da Receita Federal, já que detalhes desse tipo costumam receber atualizações e esclarecimentos complementares conforme a implementação avança.