Olá. Bom dia Alexsandra.
Atualmente, para serviços de hospedagem (hosting) e e-mail, utiliza-se a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica).
Enquadramento na LC 116/2003: Estes serviços são geralmente classificados no Item 1.03 (Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos).
Natureza: Por ser um serviço de TI, a competência é municipal (ISS), e não há incidência de ICMS, conforme entendimento consolidado do STF (que diferencia "serviço de valor adicionado" de "serviço de comunicação").
Com a implementação do novo sistema, o documento fiscal será a NF-e (ou a evolução da NFS-e para o padrão nacional), que dará suporte ao cálculo do IBS (Estadual/Municipal) e da CBS (Federal).
A hospedagem de sites e e-mails se encaixa perfeitamente na definição de serviços digitais ou fornecimento de bens imateriais. Na estrutura do IBS:
Cessão de Direito de Uso: A reforma tende a tratar licenciamento de software e hospedagem de forma unificada.
Incidência no Destino: Se a sua empresa (no Rio de Janeiro) contrata um servidor de São Paulo, o IBS será devido à alíquota do Rio de Janeiro (destino do consumo).
Split Payment: No momento do pagamento da fatura da hospedagem, o valor do IBS/CBS será retido e liquidado automaticamente, gerando o crédito tributário para a sua indústria de forma instantânea.
Espero ter ajudado.