NOTAS FISCAIS COM FINALIDADE DE DÉBITO E DE CRÉDITO

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    A emissão da Nota de Débito ou da Nota de Crédito deixa de ser obrigatória em algum momento ou existe algum procedimento específico que deva ser adotado pelo contribuinte?

    Exemplo: uma empresa realiza um pagamento antecipado a um produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS. Pela regra geral, caberia ao fornecedor emitir uma Nota Fiscal de Débito referente ao pagamento antecipado. Entretanto, por não ser contribuinte desses tributos, ele não possui essa obrigação acessória.

    Entendo que a mesma dúvida pode surgir em operações com fornecedores enquadrados como MEI ou optantes pelo Simples Nacional não optantes pelo regime regular.

    Nesse cenário, a Nota de Débito realmente deixa de ser emitida ou o adquirente (contribuinte do IBS/CBS) deverá emitir algum documento para registrar a operação e efetuar corretamente a apuração e o recolhimento dos tributos?

    reforma tributária; nota fiscal débito; nota fiscal crédito.
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.760 pts

    Bom dia, Ana Carolina,

    Essa é uma dúvida bem pertinente, porque realmente existe uma diferença importante entre a obrigação acessória do fornecedor e a necessidade de registro e apuração por parte do adquirente contribuinte.

    A Nota Fiscal de Débito e a Nota Fiscal de Crédito são documentos fiscais eletrônicos criados especificamente para o novo sistema do IBS e da CBS, previstos na LC 214/2025, e servem para formalizar situações que não se enquadram na emissão normal de uma nota fiscal de venda, como adiantamentos, complementações de preço, ajustes e outras hipóteses específicas de reconhecimento de débito ou de transferência de crédito entre as partes de uma operação.

    Quando o fornecedor não é contribuinte do IBS e da CBS, como no exemplo que você trouxe do produtor rural pessoa física não inscrito, ele de fato não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal de Débito referente ao adiantamento, porque essa obrigação acessória está atrelada à condição de contribuinte. Isso está coerente com a lógica geral do sistema, em que quem está fora do campo de incidência não se sujeita às obrigações acessórias criadas para os contribuintes.

    Só que isso não significa que a operação simplesmente deixe de ser documentada ou que o adquirente fique dispensado de qualquer controle. Existem aqui duas situações que precisam ser tratadas de forma separada.

    A primeira é a questão da apuração e do direito a crédito. Como o IBS e a CBS seguem o princípio da não cumulatividade plena, o crédito do adquirente está condicionado, em regra, à existência de um débito efetivo na etapa anterior. Se o fornecedor está fora do campo de incidência, como é o caso do produtor rural pessoa física não contribuinte, não há débito gerado naquela operação e, portanto, não há crédito de IBS ou de CBS a ser apropriado pelo adquirente em relação a esse pagamento antecipado especificamente. O adiantamento em si não gera direito a crédito porque não existe tributo devido na operação de origem.

    A segunda questão é a necessidade de documentar a operação para fins contábeis e de controle interno, independentemente da existência ou não de crédito tributário. Nesses casos, quando o fornecedor não tem obrigação de emitir documento fiscal, cabe ao adquirente contribuinte formalizar a operação por meio de emissão de documento fiscal de entrada, prática que já é conhecida em operações com produtores rurais pessoa física e demais não obrigados a emitir nota fiscal em outros regimes tributários. Esse procedimento permite que a empresa mantenha o registro correto da operação em sua escrituração, ainda que sem repercussão em termos de crédito de IBS e CBS.

    Quanto ao cenário envolvendo MEI e optantes pelo Simples Nacional que permanecem no regime unificado, sem optar pelo regime regular de apuração, a situação é um pouco diferente da do produtor rural não contribuinte, porque esses fornecedores continuam sendo contribuintes e mantêm a obrigação de emitir NF-e ou NFS-e normalmente para as operações que realizam. A distinção nesse caso não está na ausência de obrigação de emissão de documento fiscal, mas sim no fato de que o IBS e a CBS não são destacados na nota da mesma forma que ocorre no regime regular, já que esses regimes recolhem os tributos de forma simplificada e unificada. Para o adquirente contribuinte do regime regular, a legislação prevê a possibilidade de apropriação de um crédito presumido, calculado com base em percentuais específicos sobre o valor da operação, justamente para preservar a lógica da não cumulatividade mesmo diante de fornecedores no Simples ou no MEI. Nesse caso, não seria propriamente uma Nota Fiscal de Débito que deixaria de existir, mas sim um mecanismo de crédito presumido vinculado à nota fiscal normal emitida pelo próprio fornecedor.

    Vale destacar que os aspectos operacionais mais detalhados sobre a forma exata de emissão do documento fiscal de entrada pelo adquirente, os leiautes envolvidos e os procedimentos específicos para cada hipótese de fornecedor não contribuinte ainda estão sendo regulamentados pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, dentro do processo de implementação da reforma tributária. É importante acompanhar as publicações no portal comitegestor.gov.br e os atos normativos da Receita Federal, já que esses procedimentos operacionais tendem a ser detalhados ao longo do período de transição.

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