NT 2026.007 - NFe uso exclusivo de contribuinte do IBS e CBS

    PD
    🌱
    🌱 20 pts

    Essa NT não foi muito clara, hoje os não contribuintes podem ser acobertadas por DC-e/NF-Avulsa.

    No meu caso, temos operações com empresas instituição financeira (banco) , que podem vender seus ativos que estão em posse de terceiros sobre leasing.

    .Então fiquei na dúvida, se a NF-e de uso exclusivo de contribuinte do IBS e CBS, vai substituir então a DC-e e NF avulsa ?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Bom dia, Paula,

    A dúvida que você trouxe é bastante pertinente, porque essa NT trata de um tema que ainda está em fase de ajuste fino dentro do processo de implementação da Reforma Tributária, e os próprios documentos técnicos têm sido republicados e complementados com alguma frequência.

    Pelo que se observa do desenho geral da Reforma, a criação de uma NF-e de uso exclusivo de contribuinte do IBS e da CBS tem como objetivo garantir que, nas operações em que o destinatário seja efetivamente contribuinte desses tributos e vá se apropriar de crédito, a nota traga os campos e o detalhamento necessários para viabilizar esse aproveitamento dentro da lógica do IVA dual, com incidência plena e não cumulatividade ampla. Isso significa que essa modalidade de NF-e nasce voltada para as relações entre contribuintes, e não como um documento genérico que substitua automaticamente toda e qualquer sistemática hoje usada para cobrir operações com quem não é contribuinte.

    No seu caso específico, envolvendo instituição financeira que vende ativos que estão em poder de terceiros por conta de operação de leasing, a análise correta depende de identificar quem é o destinatário da operação de venda do ativo e qual a natureza dele perante o IBS e a CBS. Se o adquirente do bem não for contribuinte desses tributos, a princípio a lógica é que a operação continue sendo acobertada pelos instrumentos já usados para esse tipo de situação, como a DC-e ou a NF-avulsa, já que a NT trata de um documento pensado para relação entre contribuintes, e não para substituir de forma ampla os mecanismos que cobrem hoje as vendas para não contribuintes.

    Dito isso, preciso ser honesto que essa é uma NT recente e técnica, tratando de um tema que ainda está sendo consolidado, e não tenho segurança suficiente para afirmar com certeza absoluta qual será o texto final e todos os desdobramentos práticos previstos, principalmente porque pode haver atualizações posteriores da própria nota técnica ou orientações complementares da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, que é quem coordena tecnicamente o projeto NF-e a nível nacional, além do Comitê Gestor do IBS. Recomendo fortemente que você confirme a redação mais atual dessa NT diretamente no portal nacional da NF-e, na área de notas técnicas, e acompanhe também as publicações do Comitê Gestor em comitegestor.gov.br, já que esse é exatamente o tipo de ponto que pode receber esclarecimento adicional nas próximas versões do documento, dado o volume de dúvidas que operações como essa, envolvendo leasing e bens em poder de terceiros, costumam gerar.

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