O IBS e CBS na nota fiscal do produtor rural pessoa física

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    Boa tarde,

    Em caso de um produtor rural pessoa física que não esteja obrigado a recolher o IBS e CBS (pois fatura menos de R$3.600.000,00), e como ele ainda não fez a opção se vai ou não recolher os impostos, ele estaria obrigado a destacar os valores dos impostos na nota fiscal?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Melhor Resposta

    Boa tarde, Bruna,

    Ótima pergunta! Vamos entender isso com calma.

    O produtor rural pessoa física que fatura abaixo de R$ 3.600.000,00 por ano não é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS. Isso significa que, enquanto ele não fizer a opção por recolher esses tributos voluntariamente, ele está fora do sistema como contribuinte.

    E aí vem a resposta direta à sua dúvida: não, ele não é obrigado a destacar o IBS e a CBS na nota fiscal nessa situação. O destaque dos tributos na nota fiscal é uma obrigação que acompanha a condição de contribuinte. Se ele não é contribuinte, não há imposto a destacar.

    Vale reforçar um ponto importante: essa regra vale enquanto ele não fizer a opção. Caso ele decida optar por recolher o IBS e a CBS voluntariamente, aí sim passa a ter as mesmas obrigações de um contribuinte regular, incluindo o destaque na nota fiscal e o recolhimento dos tributos.

    Um detalhe prático que merece atenção: mesmo sem o destaque dos tributos pelo produtor rural, o adquirente dos produtos pode ter obrigações no momento da compra, dependendo de quem ele é. Por exemplo, se for uma pessoa jurídica contribuinte adquirindo produtos de um produtor rural não contribuinte, pode incidir a figura da substituição tributária ou do diferimento, a depender de como a regulamentação específica do setor for definida. Mas isso já é uma questão do lado de quem compra, não do produtor em si.

    Resumindo: sem ser contribuinte e sem ter feito a opção voluntária, o produtor rural pessoa física com faturamento abaixo do limite não destaca IBS e CBS na nota fiscal.

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