Bom dia, Max,
Sua dúvida é bastante pertinente e reflete uma situação comum no setor hoteleiro durante essa fase de adaptação para a Reforma Tributária.
O primeiro ponto importante é que a Nota de Débito não é um documento fiscal previsto na legislação do ISS, nem será um documento fiscal específico dentro da sistemática do IBS e da CBS. Trata-se de um instrumento de controle financeiro e contábil, amplamente utilizado no setor hoteleiro para formalizar o recebimento de sinais, cauções ou garantias de reserva, justamente para não antecipar a emissão do documento fiscal de prestação de serviço antes do momento devido.
O fato gerador do imposto sobre serviços de hospedagem, seja pelo ISS hoje, seja pelo IBS e pela CBS a partir de 2027, ocorre no momento da efetiva prestação do serviço, ou seja, durante a estadia do hóspede. O simples recebimento antecipado de um valor a título de garantia de reserva não configura, por si só, a prestação do serviço, e por isso não gera a obrigação de emissão de nota fiscal naquele momento.
Diante disso, no exemplo que você trouxe, o recebimento dos 50% antecipados por João em agosto de 2026 pode continuar sendo formalizado por meio de uma Nota de Débito, como já é feito hoje, sem que isso tenha relação com o período de teste do IBS e da CBS. Isso porque a ND não integra o rol de documentos abrangidos pela fase de teste, uma vez que ela não é, e não será, o documento que carrega o destaque desses tributos.
A obrigação de emissão da nota fiscal de serviço com o destaque do IBS e da CBS surgirá apenas quando a hospedagem de fato ocorrer, em janeiro de 2027, momento em que o sistema já estará em produção real, fora da fase de teste. É nesse documento, emitido no momento da prestação do serviço, que a apuração dos tributos vai se basear, e não na Nota de Débito emitida anteriormente para registrar o adiantamento.
Sobre a apuração assistida, os detalhes operacionais de como ela vai considerar documentos emitidos durante o período de teste ainda estão sendo regulamentados pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Até o momento, o entendimento é de que documentos emitidos durante 2026 não produzem efeitos tributários, não geram obrigação de recolhimento nem direito a crédito, servindo apenas para adaptação e ajuste dos sistemas. Como a Nota de Débito nem é, nem será, um documento sujeito a essas regras, não há risco de ela interferir na apuração real de janeiro de 2027.
Recomendo que vocês confirmem esse tratamento especificamente dentro do sistema utilizado pelo hotel, verificando se o Domínio, Alterdata, Questor ou o sistema em uso já contempla essa distinção entre Nota de Débito e nota fiscal de serviço para o setor de hospedagem, e acompanhem também eventuais notas técnicas específicas do setor, publicadas pelo Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br e pela Receita Federal.