Bom dia, Luciana,
A questão de vocês envolve dois pontos que merecem ser tratados separadamente: a classificação da natureza do serviço prestado e o momento de incidência do IBS e da CBS diante do recebimento antecipado do valor.
Quanto à classificação, vale entender que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 não traz o termo patrocínio como um serviço específico, e isso realmente gera dúvida recorrente entre os profissionais da área. O enquadramento como publicidade e propaganda, previsto no item 17.06 dessa lista, só se justifica quando a contrapartida oferecida à empresa que paga envolve a divulgação da marca, do produto ou do serviço dela junto ao público, ou seja, quando existe de fato uma prestação de serviço publicitário em favor de quem paga. Pelo que vocês descrevem, a operação funciona de forma inversa: a empresa contratante paga um valor fixo durante 12 meses e, em contrapartida, os colaboradores ou associados dela passam a ter acesso a meia-entrada e a desconto de 30% nos produtos de vocês. Isso não caracteriza publicidade, porque não há divulgação da marca da contratante, e sim uma concessão de benefícios relacionados à atividade fim de vocês.
Nesse caso, o mais correto costuma ser enquadrar a operação de acordo com a atividade principal exercida pela empresa que recebe o recurso, já que, na prática, o que está sendo vendido antecipadamente é o direito de fruição futura de um benefício sobre os produtos ou serviços que vocês já oferecem normalmente. Se a atividade de vocês envolve, por exemplo, entretenimento, lazer, cultura ou outro serviço com previsão própria na lista da LC 116/2003, é esse enquadramento que deve prevalecer, e não o de publicidade. Recomendo verificar com precisão qual é a atividade principal da empresa e qual item da lista de serviços melhor descreve essa atividade, já que isso determina a alíquota de ISS aplicável enquanto esse tributo ainda está vigente, e no futuro também vai influenciar a classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, a NBS, que está sendo estruturada pelo Comitê Gestor do IBS para uso no novo sistema.
Sobre a tributação de IBS e CBS, o ponto central é o momento de ocorrência do fato gerador. A Lei Complementar 214/2025 estabelece que, nos casos de fornecimento continuado ou de execução em parcelas periódicas, como é o caso do contrato de vocês, que se estende por 12 meses com prestação diluída ao longo do período, o fato gerador ocorre a cada vencimento de parcela, e não integralmente no momento do recebimento antecipado do valor total. Isso quer dizer que, mesmo recebendo o pagamento de forma antecipada e emitindo a nota de débito para representar esse recebimento, vocês devem sim emitir os documentos fiscais referentes à prestação efetiva do serviço mês a mês, na medida em que o serviço vai sendo de fato executado, atribuindo a cada mês a parcela correspondente do valor total do contrato.
Um ponto de atenção prático é que a nota de débito, isoladamente, não é reconhecida como documento fiscal hábil para representar a prestação de serviços perante o fisco municipal. Ela costuma servir apenas como documento de controle comercial ou financeiro para registrar o recebimento antecipado. O documento fiscal que efetivamente formaliza a prestação, para fins de ISS hoje e futuramente também de IBS e CBS, é a nota fiscal de serviço eletrônica, a NFS-e, seguindo o padrão nacional que está em processo de adaptação para comportar as novas regras. Por isso, o ideal é que vocês estruturem o controle interno de forma que o recebimento antecipado fique registrado contabilmente como adiantamento de clientes, e que a cada mês seja emitida a NFS-e correspondente à fração do serviço já prestada, baixando gradualmente esse adiantamento, para que não haja divergência entre o que foi faturado, o que foi efetivamente prestado e o que foi tributado.
Vale lembrar ainda que 2026 é o ano de teste do IBS e da CBS, previsto pela Emenda Constitucional 132/2023, período em que as alíquotas praticadas são simbólicas, de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com possibilidade de compensação com os tributos que ainda estão em vigor, PIS, Cofins, ICMS e ISS. Isso significa que, embora a apuração e o destaque de IBS e CBS já devam ser feitos corretamente desde já, o impacto financeiro efetivo tende a ser neutralizado pela compensação, desde que ela seja operacionalizada corretamente. Como ainda há pontos de regulamentação infralegal pendentes de publicação pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, principalmente quanto à classificação de serviços atípicos como esse, o caminho mais seguro é acompanhar as publicações no portal comitegestor.gov.br e confirmar o entendimento junto à prefeitura do município de vocês quanto ao enquadramento do ISS, já que a definição do serviço para fins municipais tende a orientar também a classificação para o novo sistema.