Os Créditos na Aquisição de Combustíveis

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    "Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

    Art. 180. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.

    § 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47 desta Lei Complementar.

    Art. 47, § 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos."

    Minha dúvida é: se o posto de combustível não apura nem débito nem crédito de IBS e CBS sobre a venda de combustíveis, como a transportadora poderá se creditar na aquisição do diesel? Qual é a base legal e a operacionalização desse crédito no regime monofásico?

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