Boa tarde, Keila,
Essa dúvida é bastante pertinente porque ela toca exatamente no ponto que gera mais confusão sobre a monofasia do IBS e da CBS nos combustíveis, que é entender que o crédito do adquirente não depende de haver débito na etapa anterior dentro da cadeia de revenda.
Vamos entender a lógica do regime primeiro. Na tributação monofásica de combustíveis, a incidência do IBS e da CBS se concentra em uma única etapa da cadeia, normalmente na refinaria, no formulador ou no importador, que recolhe o tributo com base em alíquotas específicas, aplicadas por unidade de medida, como reais por litro. Esse recolhimento concentrado tem a finalidade de já cobrir todo o ciclo econômico do produto até o consumidor final, o que significa que as operações subsequentes de venda do combustível, como a distribuidora vendendo para o posto e o posto vendendo para o consumidor ou para a transportadora, não geram nova incidência de IBS e CBS. É por isso que o posto não apura débito nessas vendas, e é exatamente esse raciocínio que você descreveu corretamente na pergunta.
Se o posto não apura débito, a pergunta natural é como a transportadora pode se creditar, já que em uma lógica de não cumulatividade tradicional o crédito do adquirente normalmente espelha o débito do fornecedor. A resposta está justamente na exceção trazida pelo artigo 47, parágrafo 4º, combinado com o artigo 180, parágrafo 1º. O legislador reconheceu que, no regime monofásico, seria inviável e contraditório exigir que o adquirente comprovasse a extinção do débito na cadeia anterior para poder se creditar, porque essa cadeia, por definição, não tem débitos nas etapas posteriores à concentração da tributação. Por isso a lei dispensa expressamente essa comprovação, autorizando a apropriação do crédito com base na aquisição em si, e não na verificação de recolhimento anterior feito por quem vendeu o combustível.
Em termos práticos, isso significa que a transportadora, ao adquirir o diesel para uso como insumo da sua atividade de transporte, e não para revenda, terá direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes sobre aquele combustível, sendo esse crédito calculado com base nas alíquotas específicas do regime monofásico aplicadas sobre a quantidade adquirida, informação essa que deverá constar do documento fiscal da operação, provavelmente a NF-e ou o documento equivalente do posto ou da distribuidora. O crédito, portanto, não nasce de um débito apurado pelo posto, mas sim de uma autorização legal que reconhece que o tributo já foi recolhido lá na origem da cadeia, na refinaria ou no importador, e que esse recolhimento já embute economicamente a carga tributária que chegará até o adquirente final que utiliza o combustível como insumo.
Vale reforçar a distinção que a própria lei faz no artigo 180. Se a aquisição do combustível for destinada à distribuição, comercialização ou revenda, o crédito é vedado, porque nesse caso o adquirente está dentro da cadeia de circulação do produto que já foi coberta pela monofasia, e permitir o crédito geraria uma dupla vantagem indevida. Já quando a aquisição é para uso e consumo, como no caso da transportadora que vai queimar o diesel em sua frota, a lógica se inverte, porque ali termina o ciclo econômico do produto e faz sentido reconhecer o crédito para preservar a não cumulatividade em relação ao insumo utilizado na atividade do adquirente.
Quanto à operacionalização concreta, ainda existem pontos que dependem de regulamentação infralegal a ser editada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, especialmente sobre como esses valores serão discriminados nos documentos fiscais e como se dará a escrituração desse crédito nas obrigações acessórias do novo modelo, mas a base legal e a racionalidade econômica do mecanismo já estão claramente definidas na lei complementar, sendo a dispensa de comprovação do recolhimento anterior o elemento central que resolve exatamente a aparente contradição que você identificou.