Bom dia, Anselmo,
Boa pergunta, e ela toca num ponto que gera bastante confusão entre os profissionais da área, porque na prática misturamos dois institutos que são bem diferentes: a prestação de serviço por autônomo e a locação de bem móvel.
O RPA, Recibo de Pagamento a Autônomo, é o documento correto quando a pessoa física presta um serviço com trabalho pessoal, sem vínculo empregatício, como um contador autônomo, um consultor ou um motorista que dirige o próprio veículo prestando um serviço de transporte. Nesses casos existe incidência de INSS, além do IRRF, porque há uma relação de trabalho, ainda que sem vínculo, e por isso a informação precisa ser prestada por meio do eSocial, e não mais pelo antigo modelo em papel.
O aluguel de veículo é uma situação diferente. Quando sua empresa paga a uma pessoa física para usar o veículo dela, sem que essa pessoa preste qualquer serviço pessoal junto com o bem, o que existe é um contrato de locação de bem móvel. Não há trabalho pessoal envolvido, portanto não há incidência de INSS, e o instrumento correto não é o RPA, e sim um recibo de aluguel. A única retenção devida nesse caso é o IRRF, calculado pela tabela progressiva mensal, recolhido por meio de DARF com o código 3208, referente a aluguéis e royalties pagos a pessoa física, com vencimento até o vigésimo dia do mês seguinte ao pagamento.
Sobre mudanças recentes, existem de fato duas alterações importantes que podem ter gerado essa sua dúvida, embora nenhuma delas seja específica para aluguel de veículo. A primeira é que a antiga DIRF foi extinta, e desde os pagamentos feitos a partir de 2023, com a extinção completa valendo para os rendimentos pagos a partir de 2025, essa informação sobre a retenção de aluguel pago a pessoa física passou a ser prestada por meio da EFD-Reinf, e não mais pela DIRF. A segunda é a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, trazida pela Lei 15.270/2025, que passou a valer a partir de janeiro de 2026. Por essa lei, rendimentos mensais de até cinco mil reais ficaram isentos, e para quem recebe entre cinco mil e sete mil reais existe um desconto parcial. Isso alterou a tabela de retenção usada para calcular o IRRF sobre os aluguéis pagos a pessoas físicas, então se sua empresa está calculando a retenção sobre esse aluguel de veículo, o valor retido a partir deste ano tende a ser menor do que era antes, dependendo do valor do aluguel.
Não encontrei nenhuma norma ou nota técnica publicada especificamente em junho ou julho deste ano que trate de mudança na forma de pagamento de aluguel de veículo de pessoa física para pessoa jurídica. É possível que a percepção de mudança nesse período esteja relacionada a ajustes internos da Receita Federal na aplicação da nova tabela do Imposto de Renda, ou a alguma orientação específica do seu sistema de folha ou contabilidade, mas não há alteração legal identificada nas fontes oficiais para esse ponto em particular. Vale a pena verificar diretamente no seu sistema ou com o suporte dele qual foi a mudança percebida, porque pode se tratar apenas de uma atualização de parametrização e não de uma mudança normativa.
Quanto ao futuro, a Reforma Tributária, por meio da LC 214/2025, tem impacto sobre operações de locação de bens quando praticadas por contribuintes regulares do IBS e da CBS, ou seja, quando a locação é uma atividade econômica habitual. No caso de uma pessoa física que aluga um veículo de forma eventual, sem caracterizar atividade empresarial, essa operação tende a permanecer fora do campo de incidência do novo sistema, sujeitando-se apenas à tributação pelo Imposto de Renda, como já ocorre hoje. Ainda assim, como diversos pontos da regulamentação da reforma continuam pendentes de definição pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, o recomendável é acompanhar as publicações em comitegestor.gov.br e no site da Receita Federal para verificar se surge alguma orientação específica sobre locação de bens móveis nos próximos meses.