Bom dia, Antonio,
Sobre a existência de uma aula específica dentro da plataforma que ensine esse cálculo passo a passo, não tenho como confirmar isso, pois não tenho acesso ao conteúdo do curso ou ao cronograma de aulas. O que posso fazer é explicar a lógica de comparação entre os regimes, para que você monte essa análise para a sua empresa.
Para uma empresa de serviços médicos, a comparação entre regime regular do IBS e CBS, modalidade híbrida do Simples Nacional e Lucro Presumido envolve algumas variáveis que precisam ser levantadas com cuidado, porque o resultado muda bastante dependendo da estrutura de custos e do perfil de clientes da empresa.
O primeiro ponto, que costuma ser decisivo em clínicas e sociedades médicas, é verificar se a atividade se enquadra no conceito de serviços hospitalares para fins de Lucro Presumido. A Lei 9249/1995, no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso terceiro, alínea a, prevê uma base de presunção reduzida de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, em vez dos 32% aplicáveis à generalidade dos serviços. Para se enquadrar nessa condição, a Receita Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigem que a atividade seja prestada com organização empresarial, contando com estrutura, equipamentos e equipe compatíveis com a natureza hospitalar do serviço, e não se restrinja à prestação pessoal do profissional médico isoladamente. Não é mais exigida a existência de leitos ou internação, conforme entendimento consolidado a partir do Resp 1116620, mas a estrutura empresarial precisa ser demonstrável. Vale confirmar esse enquadramento com um exame mais detalhado da atividade antes de fechar a conta, porque essa diferença de base de cálculo costuma ser o fator que mais pesa na comparação.
Feito esse levantamento, o caminho para montar a comparação é o seguinte.
Para o Lucro Presumido, você projeta o faturamento anual, aplica a base de presunção correta para IRPJ e para CSLL, considerando se há ou não o enquadramento como serviço hospitalar, aplica a alíquota de 15% de IRPJ mais o adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20.000,00 de base mensal, e 9% de CSLL. Some a isso o PIS e a COFINS no regime cumulativo, que juntos totalizam 3,65% sobre o faturamento, e o ISS, cuja alíquota varia por município e pode, em alguns casos, ser cobrado de forma fixa por profissional quando a empresa se caracteriza como sociedade uniprofissional, dependendo da legislação municipal aplicável. É importante checar a lei do seu município específico nesse ponto, porque a variação é grande.
Para o Simples Nacional, o enquadramento depende do Anexo aplicável. Serviços médicos em geral entram no Anexo III, mas se o fator R, que é a relação entre a folha de pagamento dos últimos doze meses e o faturamento do mesmo período, ficar abaixo de 28%, a empresa migra para o Anexo V, que tem alíquotas mais altas. Isso significa que o quanto a empresa paga de pró-labore e salários influencia diretamente a carga tributária dentro do Simples, e esse é um ponto que costuma ser negligenciado na hora de comparar regimes.
Agora, sobre o regime regular e o híbrido dentro da Reforma Tributária, a lógica muda bastante em relação ao que você já está acostumado a calcular. No regime regular do IBS e da CBS, a empresa apura o tributo de forma não cumulativa, ou seja, credita o que pagou de IBS e CBS nas suas aquisições e recolhe a diferença entre débitos e créditos. O problema, no caso de serviços médicos, é que a maior parte do custo da atividade costuma ser folha de pagamento e pró-labore, que não geram crédito, então o potencial de aproveitamento de créditos tende a ser baixo, o que normalmente resulta em uma carga efetiva mais próxima da alíquota cheia sobre o faturamento.
Já na modalidade híbrida, prevista para as empresas do Simples Nacional dentro da LC 214/2025, a empresa continua recolhendo IRPJ, CSLL, INSS patronal e eventualmente ISS ou ICMS pelo DAS, seguindo a sistemática tradicional do Simples, mas passa a apurar e recolher o IBS e a CBS separadamente, seguindo as regras do regime regular, com direito a crédito para quem compra da empresa. Essa opção costuma fazer sentido principalmente quando os clientes da empresa são pessoas jurídicas que precisam de crédito de IBS e CBS para as próprias operações, o que normalmente não é o caso de clínicas médicas, cujos pacientes são majoritariamente pessoas físicas ou planos de saúde que não aproveitam esse crédito da mesma forma. Nesse cenário, a vantagem de migrar para o híbrido tende a ser menor do que em outros setores mais dependentes de cadeia de valor entre empresas.
Um ponto que precisa ficar registrado é que ainda há regulamentação pendente do Comitê Gestor do IBS sobre diversos aspectos operacionais dessa transição, incluindo split payment, prazos exatos de cada fase e detalhamento de códigos de classificação tributária para serviços de saúde. Por isso, qualquer simulação feita hoje deve ser tratada como uma estimativa baseada no texto legal atual, e vale acompanhar as publicações do comitegestor.gov.br e da Receita Federal conforme a regulamentação avançar, para ajustar os números quando as regras operacionais forem detalhadas.
Na prática, para a sua empresa, o caminho mais indicado é rodar as três simulações lado a lado, usando o faturamento real dos últimos doze meses, a folha de pagamento e pró-labore reais, e o levantamento de custos que gerariam crédito de IBS e CBS, para então comparar o resultado líquido de cada regime. Dado o perfil de clínica médica, com alto peso de folha de pagamento e clientes que normalmente não aproveitam crédito, é bem provável que o Lucro Presumido com a base reduzida de serviços hospitalares, se a empresa se enquadrar nesse conceito, apresente a carga tributária mais baixa entre as três opções, mas isso só se confirma com o cálculo específico da sua estrutura.