PRESUNÇÃO DE CSLL IN 2305/2025/Fundamentação Legal: art. 20 da Lei n° 9.249/1995; art. 28 da Lei n°9.430/1996. A IN 2.305/2025, consolidada, artigos n.º: 14 e 15 para operacionalizar a redução linear dos benefícios fiscais, conforme a LC 224/2025, art. 4º §5º. Vigência Abril-2026, art.3º inciso II, IN RFB nº 2.305-2025.

    SS
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    Pessoal, tudo bem alguém poderia me ajudar a entender se é partir de abril, no caso será para o segundo trimestre o adicional de 10% para a CSLL igual é hoje com o IRPJ? Meu cliente é Lucro Presumido comércio... E sobre a regra de pagar 16% no ano..

    Hoje usamos o sistema Domínio a regra no imposto poderíamos parametrizar igual o IRPJ?

     

    Fundamentação Legal: art. 20 da Lei n° 9.249/1995; art. 28 da Lei n°9.430/1996.

    A IN 2.305/2025, consolidada, artigos n.º: 14 e 15 para operacionalizar a redução linear dos benefícios fiscais, conforme a LC 224/2025, art. 4º §5º.

    Vigência Abril-2026, art.3º inciso II, IN RFB nº 2.305-2025.    

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Sabrina,

    Vou explicar tudo com calma para ficar bem claro.

    Sobre o adicional de 10% da CSLL

    Sim, a lógica é bastante parecida com o que já acontece no IRPJ. A partir de abril de 2026, passa a existir o adicional de 10% sobre a CSLL para empresas do Lucro Presumido, e como seu cliente tem apuração trimestral, o primeiro período de impacto real será o segundo trimestre de 2026, ou seja, abril, maio e junho. O cálculo do adicional segue a mesma lógica do IRPJ: incide sobre a base de cálculo da CSLL que exceder o limite de R$ 20.000,00 por mês, o que equivale a R$ 60.000,00 no trimestre.

    Para comércio no Lucro Presumido, a base de cálculo da CSLL é de 12% sobre a receita bruta, então você aplica os 9% normais sobre essa base e, quando ela ultrapassar o limite trimestral, aplica os 10% adicionais sobre o excedente, exatamente como já faz no IRPJ.

    Sobre a alíquota de 16%

    Esse ponto é importante: a alíquota normal da CSLL não muda para fins de apuração do imposto em si. O que muda é a redução linear dos benefícios fiscais, conforme a LC 224/2025, que impacta os percentuais de presunção em alguns casos específicos. Para uma empresa de comércio puro no Lucro Presumido, a alíquota base continua sendo 9%, com o adicional de 10% sobre o que exceder o limite. A menção aos 16% no contexto da IN 2.305/2025 está ligada às regras de redução de benefícios fiscais para determinadas atividades e situações, não uma mudança na alíquota padrão do comércio.

    Sobre o sistema Domínio

    Quanto à parametrização no sistema Domínio, a lógica de configuração tende a seguir o mesmo caminho do IRPJ, já que a estrutura do adicional é análoga. O ideal é verificar junto ao suporte da Thomson Reuters se já há atualização disponível para o adicional de CSLL a partir do segundo trimestre de 2026, já que a vigência da norma é abril de 2026 e as desenvolvedoras de sistema costumam liberar atualizações próximo ou após a publicação das instruções normativas consolidadas. Vale abrir um chamado com eles citando a IN RFB 2.305/2025 para garantir que a parametrização esteja correta antes do fechamento do segundo trimestre.

    SS
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    Obrigada Guilherme foi de grande valia sua resposta vou abrir um chamado no sistema..abraços

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