Boa tarde, Paloma,
A dúvida é muito pertinente e toca em um ponto que ainda gera bastante confusão, porque o Ajuste SINIEF 49/2025 trouxe novidades relevantes na sistemática de rejeição de mercadorias, mas a operacionalização prática ainda depende de como cada empresa e sistema vai absorver essas mudanças.
Vamos por partes.
O que o Ajuste SINIEF 49/2025 trouxe de novo
Antes desse ajuste, a sistemática de rejeição de NF-e era binária: ou o destinatário confirmava o recebimento integral, ou manifestava o desconhecimento da operação, ou registrava a operação como não realizada, sendo que nenhuma dessas opções contemplava a situação de recebimento parcial com rejeição de parte da carga. O Ajuste SINIEF 49/2025 veio exatamente para preencher essa lacuna, criando a possibilidade de recusa parcial no contexto da NF-e, alinhando a sistemática eletrônica à realidade comercial das operações de recebimento.
Como a recusa parcial deve funcionar na prática
A lógica correta para a recusa parcial não é emitir uma nota de débito pela quantidade recusada. O instrumento previsto é a emissão de uma NF-e de devolução parcial pelo destinatário, referenciando a nota de origem. Essa nota de devolução é emitida com CFOP de devolução de compra, com destaque do IPI quando aplicável, e com o ICMS destacado na mesma base e alíquota da nota original, justamente para anular os efeitos tributários da entrada que não se concretizou. O uso de nota de débito (natureza 6) não é o caminho correto para essa situação, porque a nota de débito tem finalidade diferente, relacionada a cobranças e ajustes financeiros, não à reversão de uma operação de entrada de mercadoria.
Sobre a manifestação do destinatário
Você tocou em um ponto sensível. Atualmente, os eventos de manifestação do destinatário disponíveis na sistemática da NF-e são a Confirmação da Operação, o Desconhecimento da Operação e a Operação Não Realizada. Não existe hoje, na prática dos ambientes da SEFAZ, um evento específico de "recusa parcial" que o destinatário possa registrar diretamente na NF-e de origem.
O que se espera, com a implementação plena do Ajuste SINIEF 49/2025, é que os sistemas e as SEFAZs estaduais venham a suportar um tratamento mais granular para esses casos, mas isso ainda está em fase de absorção. Na ausência de um evento específico, a orientação mais segura no momento é confirmar o recebimento da nota original (já que parte da mercadoria foi de fato recebida) e em seguida emitir a NF-e de devolução parcial, que por si só já documentaliza a rejeição da quantidade não aceita.
O destaque do ICMS na devolução
Sim, na nota de devolução parcial o ICMS deve ser destacado com a mesma base de cálculo e alíquota utilizadas na nota de origem, para que o crédito tomado na entrada seja estornado proporcionalmente. Isso é essencial para manter a neutralidade tributária da operação e evitar questionamentos no SPED Fiscal. O vendedor, ao receber a nota de devolução, poderá creditar o ICMS que havia debitado na saída, e o comprador estorna o crédito que havia lançado pela entrada dos itens devolvidos.
Ponto de atenção prático
Como o Ajuste SINIEF 49/2025 é recente, vale acompanhar as atualizações do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e e as notas técnicas emitidas pela ENCAT, além de verificar se o fornecedor e o sistema de gestão já estão preparados para lidar com esse fluxo. Em muitos casos, a orientação dos auditores estaduais ainda segue o padrão anterior, então manter a documentação de suporte à devolução parcial bem organizada é uma precaução importante