Boa tarde, Tânia,
É uma dúvida bastante pertinente e que envolve tanto a legislação atual quanto as mudanças que a Reforma Tributária vai trazer. Vou abordar os dois momentos separadamente para ficar mais claro.
Situação atual, antes da plena implementação da Reforma
Hoje, uma empresa exclusivamente prestadora de serviços não é contribuinte do ICMS e, portanto, normalmente não possui inscrição estadual. Quando essa empresa precisa vender um bem do seu ativo imobilizado, surgem algumas dificuldades práticas justamente por causa dessa ausência de IE.
Em São Paulo, o caminho mais utilizado nesse caso é a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à SEFAZ/SP, que é um mecanismo previsto exatamente para vendedores ocasionais que não são contribuintes habituais do ICMS. Outra possibilidade é obter uma inscrição estadual de contribuinte eventual, embora na prática muitas empresas optem pela nota avulsa por ser mais simples operacionalmente.
Vale lembrar que a venda de bens usados do ativo imobilizado tem tratamento específico no RICMS/SP, inclusive com previsão de redução de base de cálculo, o que reduz o ônus tributário nessas operações.
O que muda com a Reforma Tributária
Com a LC 214/2025, o ICMS e o ISS serão gradualmente substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), enquanto o PIS/Cofins dará lugar ao CBS. O ponto central aqui é que o IBS tem uma base de incidência bastante ampla, abrangendo tanto operações com bens quanto prestações de serviços de forma unificada.
A venda de ativo imobilizado, em princípio, estará no campo de incidência do IBS e do CBS. No entanto, a LC 214/2025 traz previsões específicas sobre operações com bens do ativo imobilizado, especialmente no que diz respeito ao aproveitamento de créditos e à tributação dessas saídas.
Quanto ao registro específico para essas operações
O conceito de "inscrição estadual" como conhecemos hoje tende a se transformar com a chegada plena do IBS. O Comitê Gestor do IBS, criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e disciplinado pela LC 214/2025, é o órgão responsável por definir as regras de cadastro, registro e obrigações acessórias dos contribuintes do IBS. Ainda estão pendentes diversas regulamentações complementares do Comitê Gestor que vão tratar exatamente de como as empresas vão se cadastrar, quais são os limites e critérios para ser considerado contribuinte, e como funcionará a emissão de documentos fiscais nesse novo ambiente.
Portanto, a resposta honesta sobre a necessidade de inscrição para esse fim específico sob a ótica do IBS ainda depende de regulamentação que não foi publicada. O que se sabe é que o novo sistema tende a ter um cadastro mais unificado e gerido centralmente pelo Comitê Gestor, diferente do modelo atual em que cada estado mantém seu próprio cadastro de contribuintes do ICMS.
Recomendação prática
Para a empresa em questão hoje, o caminho é verificar com a SEFAZ/SP a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa para a venda do ativo, o que dispensa a obtenção de inscrição estadual para uma operação eventual. Já para o médio e longo prazo, conforme o IBS for sendo implementado durante o período de transição (que se estende até 2033), é fundamental acompanhar as resoluções do Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br, pois será lá que as regras de registro e obrigações acessórias serão publicadas.
Se a venda do ativo for algo planejado para breve, o mais seguro é consultar diretamente a SEFAZ/SP sobre o procedimento atualizado para contribuintes eventuais no estado.