Bom dia, Izabel,
Vou tentar esclarecer os dois pontos que você trouxe, que na verdade tratam de assuntos distintos: um é sobre Imposto de Renda (o carnê leão) e outro é sobre a Reforma Tributária do consumo (IBS e CBS).
Sobre o carnê leão e o desconto de 40% na base de cálculo
Essa regra que reduz a base de cálculo do imposto de renda em 40%, fazendo com que a tributação incida sobre 60% dos rendimentos recebidos, tem origem no artigo 9 da Lei 7.713 de 1988 e foi regulamentada pelo Ato Declaratório Normativo Cosit número 4 de 1996, sendo posteriormente reproduzida no Regulamento do Imposto de Renda e na Instrução Normativa RFB 1.500 de 2014, no artigo 46. O ponto importante aqui é que essa norma foi criada originalmente para taxistas, ou seja, motoristas que exploram o serviço de transporte individual de passageiros mediante autorização do poder público municipal e que sejam proprietários do veículo.
A Receita Federal, historicamente, entende que esse benefício é específico para a categoria de taxistas licenciados, e não se aplica automaticamente a motoristas de aplicativo, já que estes não possuem a mesma natureza jurídica de prestação do serviço, que é uma atividade privada de intermediação por plataforma digital, sem a autorização municipal característica do táxi. Existem decisões judiciais, inclusive de tribunais regionais federais, que reconhecem por analogia esse mesmo direito de redução da base de cálculo para motoristas de aplicativo, entendendo que a atividade econômica é equivalente e que negar o benefício feriria a isonomia tributária. Porém, isso não é uma regra automática e uniforme aplicável a todos os motoristas de aplicativo do país. Na prática, muitos contribuintes que atuam dessa forma acabam pleiteando esse direito por via judicial, e não há uma disposição legal expressa e pacífica que garanta esse tratamento de forma automática pela via administrativa.
De qualquer forma, essa regra não tem nenhuma relação com a Reforma Tributária. Ela pertence ao universo do Imposto de Renda das pessoas físicas, matéria que não foi alterada pela Emenda Constitucional 132 de 2023 nem pela Lei Complementar 214 de 2025, que tratam da instituição do IBS e da CBS em substituição ao ICMS, ISS, PIS e Cofins. Portanto, para 2026, na ausência de uma alteração legislativa específica sobre o Imposto de Renda dessa categoria, a lógica se mantém a mesma de anos anteriores: taxistas têm direito assegurado à redução de 40% na base de cálculo, e motoristas de aplicativo dependem, na maioria dos casos, de reconhecimento judicial para obter o mesmo tratamento, embora a Receita Federal já tenha manifestado entendimentos pontuais reconhecendo situações semelhantes em respostas a consultas específicas.
Sobre a Reforma Tributária e o tal dos 25 por cento e nanoempreendedor
Aqui preciso ser bem direto com você: não existe, na Lei Complementar 214 de 2025 ou em qualquer norma complementar publicada até o momento pelo Comitê Gestor do IBS, uma figura jurídica chamada nanoempreendedor com uma alíquota de 25 por cento incidente sobre o faturamento de motoristas de aplicativo. Esse tipo de conteúdo que circula em redes sociais costuma confundir interpretações preliminares, propostas de estudos técnicos ou até desinformação com o texto legal efetivamente aprovado. Antes de dar qualquer credibilidade a esse tipo de postagem, o ideal é sempre buscar a base legal citada e verificar se ela realmente existe no texto da LC 214/2025 ou em atos do Comitê Gestor, disponíveis em comitegestor.gov.br.
O que de fato existe na Reforma Tributária, e que pode gerar essa confusão, é a definição de quem se enquadra como contribuinte do IBS e da CBS. Pela LC 214/2025, é contribuinte desses tributos quem realiza operações com bens ou serviços de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ainda que a pessoa seja física e não tenha CNPJ. Como a atividade de motorista de aplicativo normalmente é exercida de forma habitual e com intuito de auferir renda, existe sim a possibilidade de que essa atividade seja enquadrada dentro do campo de incidência do IBS e da CBS, dependendo de como o Comitê Gestor e a Receita Federal regulamentarem essa situação especificamente. Até o momento, no entanto, não há uma regulamentação específica e definitiva tratando do enquadramento de motoristas de aplicativo pessoa física dentro do IBS e da CBS, nem alíquotas específicas para essa categoria. O que se sabe é que o ano de 2026 é um período de teste, previsto na própria LC 214/2025, em que a CBS é cobrada à alíquota de 0,9 por cento e o IBS à alíquota de 0,1 por cento, com direito à compensação com outros tributos devidos pelo contribuinte, servindo apenas para validação dos sistemas e não representando ainda uma cobrança efetiva na prática para a maioria dos contribuintes.
Também vale lembrar que as plataformas digitais de intermediação, como os aplicativos de transporte, têm responsabilidades específicas previstas na LC 214/2025 relacionadas à retenção e recolhimento do IBS e da CBS em determinadas operações, principalmente quando o prestador do serviço não está devidamente regularizado perante o fisco. Isso pode ser outro ponto de origem para interpretações equivocadas sobre uma suposta tributação direta e obrigatória sobre o motorista.
Como essa regulamentação específica para autônomos e pequenos prestadores de serviço, incluindo motoristas de aplicativo, ainda está em construção, recomendo fortemente acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br e os comunicados da Receita Federal, já que ainda faltam diversas normas complementares para definir com clareza o tratamento tributário definitivo dessa categoria dentro do novo sistema.