Bom dia, Rosimeire,
Essa é uma dúvida muito comum entre os alunos agora que a Reforma Tributária está entrando em vigor, então vou explicar com calma.
O Simples Nacional é um regime unificado de tributação para micro e pequenas empresas, onde o contribuinte paga todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia, o DAS, calculado por meio de uma alíquota efetiva que varia conforme a receita bruta e o anexo de atividade. Até a chegada da Reforma Tributária, esse regime funcionava de forma totalmente simplificada, sem que a empresa precisasse se preocupar em destacar separadamente o IBS e a CBS, já que tudo estava embutido no DAS.
Com a Reforma Tributária, surge a possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional escolher entre permanecer no chamado modelo convencional ou migrar para o modelo híbrido.
No modelo convencional, a empresa continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do próprio DAS, exatamente como já fazia com o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS antes da reforma. A vantagem principal aqui é a simplicidade, já que a empresa não precisa apurar esses tributos separadamente nem se preocupar com destaque de crédito nas notas fiscais emitidas. A desvantagem é que, nesse modelo, a empresa não gera créditos de IBS e CBS para os seus clientes na mesma proporção que uma empresa do regime normal geraria, o que pode tornar seus produtos ou serviços menos atrativos para clientes que estão fora do Simples Nacional e que precisam de crédito tributário para abater em suas próprias apurações.
Já no modelo híbrido, a empresa optante pelo Simples Nacional passa a apurar o IBS e a CBS por fora do DAS, seguindo a lógica de débito e crédito do regime regular, enquanto os demais tributos abrangidos pelo Simples, como IRPJ, CSLL e a parcela do ISS ou ICMS que ainda remanescer no período de transição, continuam sendo recolhidos dentro do DAS normalmente. A vantagem do modelo híbrido é justamente permitir que a empresa transfira crédito integral de IBS e CBS para seus clientes, o que tende a ser vantajoso para quem vende principalmente para outras empresas, especialmente empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido, que dependem desse crédito para reduzir sua própria carga tributária. A desvantagem é que a apuração se torna mais complexa, pois a empresa passa a ter uma rotina de apuração de tributos não cumulativos, semelhante à que empresas fora do Simples já enfrentam, com emissão de documentos fiscais eletrônicos destacando corretamente os créditos gerados.
Sobre qual seria a melhor opção, não existe uma resposta única e válida para todas as empresas, pois isso depende diretamente do perfil de cliente da empresa optante. Se a empresa vende majoritariamente para consumidor final, pessoa física, o modelo convencional tende a ser mais vantajoso, já que o consumidor final não aproveita crédito tributário de qualquer forma, e a simplicidade acaba pesando mais a favor da empresa. Já se a empresa vende majoritariamente para outras empresas, principalmente empresas de regimes normais de tributação, o modelo híbrido tende a ser mais interessante, pois preserva a competitividade da empresa optante do Simples diante de concorrentes que já geram crédito integral.
É importante destacar que muitos detalhes operacionais sobre como essa opção será exercida, os prazos de escolha, e se haverá possibilidade de alternância entre os modelos, ainda dependem de regulamentação do Comitê Gestor do IBS e de atos complementares da Receita Federal, já que estamos em pleno período de transição da reforma, que se estende de 2026 até 2033. Por isso, ao orientar um cliente sobre qual modelo adotar, é fundamental acompanhar as publicações mais recentes e considerar essa decisão como algo que pode precisar de revisão periódica conforme a regulamentação avança.