Bom dia, Paloma,
Essa é uma dúvida bem pertinente, porque realmente existe uma diferença de tratamento entre a orientação dada pela resposta de consulta 30604/2024 da Secretaria da Fazenda de São Paulo e o que foi estabelecido posteriormente pelo Ajuste SINIEF 49/25, e é importante entender o motivo dessa diferença para saber qual caminho seguir.
A resposta de consulta 30604/2024 trata do tema com base nas regras gerais que já existiam antes da criação de um modelo específico para a nota fiscal de retorno de mercadoria não entregue. Nessa lógica mais antiga, quando havia recusa da mercadoria pelo destinatário, entendia-se que, como a operação de saída não se concretizou de fato (o destinatário nunca chegou a receber ou a assumir a posse da mercadoria), o remetente original é que deveria emitir um documento fiscal de entrada para reingressar a mercadoria em seu estoque. Como essa mercadoria nunca efetivamente saiu do domínio econômico do remetente, o entendimento da consulta foi de que o emitente desse documento de entrada configura-se, ao mesmo tempo, como remetente e destinatário, já que a operação, na prática, não teve um destinatário real.
O Ajuste SINIEF 49/25, no entanto, veio para padronizar nacionalmente o tratamento desse tipo de situação, criando uma sistemática própria e específica para a nota fiscal de retorno de mercadoria não entregue, inclusive com CFOPs e regras de preenchimento próprias, para viabilizar o rastreamento correto da operação dentro do ambiente nacional da NF-e. Dentro dessa nova lógica, o legislador optou por manter no grupo "dest" as informações do destinatário da NF-e de saída original, mesmo sabendo que a mercadoria retornará ao remetente. Isso acontece porque, do ponto de vista do fisco, essa nota de retorno precisa manter a referência clara de qual foi a operação de saída que está sendo desfeita, para que o cruzamento eletrônico de informações e o controle do trânsito da mercadoria funcionem corretamente. Ou seja, o preenchimento não representa mais quem é o "novo destinatário" da mercadoria que está retornando, mas sim identifica, para fins de rastreabilidade fiscal, qual destinatário recusou o recebimento.
Diante disso, como o Ajuste SINIEF 49/25 é a norma mais recente e específica sobre esse tipo de documento, e estabelece uma sistemática nacional própria para a nota fiscal de retorno de mercadoria não entregue, o entendimento que deve prevalecer atualmente é o dele. Assim, o campo "Destinatário" da nota fiscal de retorno deve ser preenchido com os dados do destinatário constante na NF-e de saída original, e não com os dados do próprio emitente, como sugeria a resposta de consulta anterior.
Vale reforçar, porém, que como se trata de uma mudança recente na sistemática nacional, é importante acompanhar se a Secretaria da Fazenda de São Paulo já atualizou seu posicionamento interno para alinhar a interpretação da consulta 30604/2024 a essa nova regra do Ajuste SINIEF 49/25, já que ainda pode haver um período de ajuste na orientação estadual. Recomendo consultar o Portal Nacional da NF-e e o site do Comitê Gestor para verificar se já existe alguma Nota Técnica ou orientação complementar tratando dessa transição, e, em caso de dúvida na aplicação prática dentro do seu Estado, vale também confirmar diretamente com a SEFAZ-SP antes de emitir o documento.