Revenda de veículos usados - Nota de compra

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    Uma revendedora de veículos usados, emite nota de entrada de compra de veículos de pessoa física, CFOP 1.102/2.102, o CST 410 e cClasstrib 410017 está correto pra essa operação? Como o crédito dessas notas de compra vai para a apuração assistida do IBS/cbs? Eu preciso emitir uma nota de crédito para cada nota emitida de compra?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Felipe,

    Boa pergunta, e ela toca em um ponto que ainda gera bastante dúvida entre os contadores que atuam com revenda de veículos usados diante da Reforma Tributária.

    Primeiro, sobre o CFOP. A utilização dos códigos 1.102 (compra para comercialização, dentro do estado) e 2.102 (compra para comercialização, fora do estado) está coerente com a operação de aquisição de veículo usado junto a pessoa física para fins de revenda. Esses CFOPs continuam válidos no novo modelo, já que eles descrevem a natureza econômica da operação, e essa parte da estrutura fiscal não muda com o IBS e a CBS.

    Já quanto ao CST 410 e ao cClassTrib 410017, aqui recomendo cautela. A tabela de CST e cClassTrib para o IBS e a CBS ainda está em processo de consolidação, com atualizações frequentes trazidas pelas notas técnicas da NF-e, entre elas a NT 2025.002. Isso significa que um código que hoje aparece como aplicável para determinada operação pode sofrer ajuste ou reclassificação nas próximas versões da tabela. Antes de adotar esse código de forma definitiva no seu sistema, o ideal é conferir a versão mais atual da tabela publicada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, justamente porque estamos falando de uma operação específica, a aquisição de bens usados de pessoa física não contribuinte, que tende a ter tratamento diferenciado dentro do regime.

    Isso me leva ao ponto central da sua pergunta, que é como funciona o crédito nessas operações. A Lei Complementar 214/2025 prevê um regime específico para revenda de bens móveis usados adquiridos de pessoa física ou de pessoa jurídica não contribuinte do IBS e da CBS, regime que já existe hoje em lógica parecida no ICMS e no PIS e na Cofins para veículos usados. A ideia central desse regime é a seguinte: como a pessoa física não é contribuinte do IBS e da CBS, ela não destaca esses tributos na venda para a revendedora, e por isso não existe, na prática, um imposto pago na aquisição que possa ser apropriado como crédito da forma tradicional.

    O que o regime prevê, então, não é a apropriação de um crédito na entrada, mas sim a tributação da saída sobre a margem, ou seja, sobre a diferença entre o valor de venda do veículo e o valor pelo qual ele foi adquirido. É esse mecanismo que evita a tributação em cascata, e não um crédito destacado na nota de compra. Assim, dentro da apuração assistida do IBS e da CBS, que será alimentada automaticamente pelos documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos, a expectativa é que o sistema já reconheça essa nota de entrada como pertencente ao regime de bens usados e aplique a tributação sobre a margem no momento da saída, sem que isso dependa de um crédito lançado separadamente.

    Sobre a necessidade de emitir uma nota de crédito para cada nota de compra, na lógica atual do regime de bens usados isso não deveria ser necessário, já que o benefício se concretiza pela redução da base de cálculo na venda, e não por um crédito autônomo vinculado à entrada. Ainda assim, é importante que você acompanhe as próximas publicações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, porque a operacionalização detalhada desse regime, incluindo se haverá exigência de algum documento fiscal eletrônico específico para vincular a compra à venda dentro da apuração assistida, ainda depende de regulamentação complementar que está sendo construída ao longo da fase de transição.

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