Serviço financeiros incidencia de IBS e CBS

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    Conforme art. 181, os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidencia do IBS e CBS. Como seria o entendimento referente os creditos? ele nasceria na condição de um débito apurado e pago pela instituição financeira ?

    Para pessoa jurídica essa incidencia de IBS e CBS na contratação de um emprestimo seria uma despesa financeria para a empresa e ao mesmo tempo um credito? O que mudaria no caixa da empresa?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Valdirene,

    O regime específico dos serviços financeiros previsto no artigo 181 da Lei Complementar 214/2025 realmente traz uma lógica bastante diferente daquela aplicada às operações comuns de bens e serviços, e isso gera dúvidas legítimas como a sua, especialmente porque a apuração da base de cálculo nesses casos não segue o modelo simples de valor da operação com destaque direto do imposto.

    Nos serviços financeiros, a tributação pelo IBS e pela CBS incide sobre a remuneração do serviço de intermediação financeira, que no caso de um empréstimo está embutida no spread e nos encargos cobrados pela instituição financeira, e não necessariamente sobre o valor total do principal emprestado. A metodologia de apuração dessa base é peculiar e ainda depende de regulamentação complementar do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para diversos pontos operacionais, principalmente no que se refere à forma como as instituições financeiras vão calcular e informar o valor do imposto em cada operação.

    Sobre a sua pergunta a respeito da natureza do crédito, o entendimento geral da não cumulatividade do IBS e da CBS é de que o direito ao crédito do tomador nasce a partir da informação do imposto destacado pelo fornecedor do serviço, ou seja, pela instituição financeira, e não está condicionado ao efetivo recolhimento desse valor pela instituição perante o fisco. Essa é a lógica geral do sistema, em que o crédito segue o princípio do destaque na operação anterior, semelhante ao que ocorria com o ICMS e o PIS e Cofins na sistemática não cumulativa. Ainda assim, é importante destacar que, para os serviços financeiros, o mecanismo do split payment, que em regra busca garantir o recolhimento automático do imposto no momento da liquidação financeira da operação, tem aplicação com particularidades ainda pendentes de definição, justamente pela complexidade de segregar a parcela tributável dentro do fluxo financeiro de um empréstimo. Esse é um dos pontos que ainda aguardam regulamentação mais detalhada, então recomendo acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal sobre esse tema específico.

    Quanto à sua segunda pergunta, a resposta é sim, e essa dualidade realmente existe. Para a pessoa jurídica que contrata o empréstimo, o valor correspondente ao IBS e à CBS embutido no custo do serviço financeiro compõe a despesa financeira reconhecida contabilmente, pois ele integra o custo total da operação de crédito. Ao mesmo tempo, na medida em que essa empresa utiliza o empréstimo em atividades sujeitas ao IBS e à CBS, ela tem o direito de se apropriar do crédito correspondente a esse imposto, para compensar com os débitos que ela própria apura em suas operações de venda de bens ou prestação de serviços. Ou seja, o imposto aparece primeiro como um custo dentro da despesa financeira e depois como um direito de crédito a ser utilizado na apuração do próprio IBS e CBS devidos pela empresa.

    Em relação ao impacto no caixa, o efeito prático é que a empresa terá um desembolso imediato relacionado ao pagamento dos encargos financeiros, que já incluem o imposto, e esse valor sai do caixa no momento do pagamento das parcelas do empréstimo. Já o crédito de IBS e CBS gerado por essa operação não representa uma entrada imediata de caixa, mas sim uma redução futura do valor a pagar quando a empresa apurar seus próprios débitos do imposto, dentro do período de apuração aplicável. Isso significa que existe uma diferença temporal entre o desembolso do imposto embutido no custo financeiro e o aproveitamento do crédito correspondente, o que pode gerar um efeito de descasamento de caixa no curto prazo, ainda que no conceito de não cumulatividade o efeito final tenda à neutralidade ao longo da cadeia produtiva.

    De todo modo, como esse é um dos temas do regime específico dos serviços financeiros que ainda depende de normas complementares para detalhar aspectos operacionais, como a forma de cálculo da base tributável em cada modalidade de operação financeira e a maneira como o crédito será informado e apropriado pelo tomador, vale a pena acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS pelo site comitegestor.gov.br e as orientações da Receita Federal, já que esses detalhes ainda estão sendo construídos ao longo do período de transição da reforma tributária.

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