Boa tarde.
A redução de alíquota do IBS e da CBS é vinculada à operação realizada pelo prestador do serviço e não à atividade exercida pelo tomador.
Então, se um escritório de contabilidade prestar serviços a uma clínica odontológica e sua atividade estiver sujeita à redução de 30%, a nota fiscal será emitida com essa redução de 30%, independentemente de o tomador ser uma clínica que usufrui de redução de 60% em seus próprios serviços. Da mesma forma, a clínica odontológica aplicará a redução de 60% apenas sobre os serviços odontológicos que ela prestar, não sobre os serviços que adquirir.
Consequentemente, o crédito de IBS e CBS apropriado pelo tomador corresponderá ao valor efetivamente destacado e devido na nota fiscal emitida pelo prestador, observadas as regras de creditamento da Lei Complementar nº 214/2025, não havendo direito à apropriação de crédito calculado como se a operação estivesse sujeita ao percentual de redução aplicável à atividade do adquirente.