Vou te dar o retrato do que os especialistas estão publicando sobre isso no geral, a estratégia que vocês desenharam está alinhada com o que a doutrina mais criteriosa vem recomendando, e o seu segundo ponto (sobre NCM/CST/cClassTrib) também procede.
Sobre a estratégia setembro / novembro
O calendário que vocês montaram é exatamente o que a Resolução CGSN nº 186/2026 desenhou: a opção pelo Simples Nacional e pelo recolhimento de IBS/CBS fora do DAS (modelo híbrido) é feita de forma concomitante entre 1º e 30 de setembro de 2026, e o prazo definitivo para cancelar essa opção vai até 30 de novembro de 2026, depois disso, ela se torna irretratável e passa a valer a partir de janeiro de 2027.
E o mercado especializado está reforçando justamente a lógica de "optar para manter a opção em aberto, decidir depois": a empresa não deve depender exclusivamente da publicação de uma alíquota definitiva para iniciar o planejamento o mais prudente é simular cenários e aproveitar a janela de setembro para formalizar a opção quando houver fundamento econômico, mantendo a possibilidade de cancelamento até novembro caso os cálculos indiquem que a escolha não é vantajosa.
Um outro artigo é ainda mais direto nesse sentido: Vale considerar optar pelo regime regular em casos de dúvida fundada, já que é possível cancelar até 30 de outubro e novembro funcionam como uma janela de prudência operacional após a opção.
Um ponto de atenção jurídico que vale registrar: Houve um momento de instabilidade normativa nesse meio do caminho, a LC 227/2026 revogou o art. 87-B da LC 123/2006, que era o dispositivo que fixava setembro/2026 como o mês da opção, fazendo essa janela depender de nova Resolução do CGSN para ter eficácia operacional. Isso já foi equacionado pela Resolução CGSN 186/2026 citada acima, mas é um bom lembrete de que o terreno normativo ainda está em movimento, vale acompanhar até setembro para confirmar que nada mudou de novo.
Sobre o mito do "B2C sempre fica no modelo atual"
Seu entendimento está correto, e é um erro comum que os especialistas estão sinalizando ativamente.
O ponto central: Migrar não é resposta universal para uma parcela enorme da carteira, o regime único continua sendo a decisão mais inteligente, e o contador que sair recomendando híbrido para todo mundo erra tanto quanto quem ignora a reforma.
Mas a régua não é simplesmente "vende para consumidor final = fica". A LC 214/2025 prevê reduções de alíquota de IBS/CBS para produtos e serviços classificados por NCM e NBS, serviços de saúde, por exemplo, têm redução de 60,00%, o que altera significativamente a alíquota efetiva no híbrido para empresas desse perfil, mesmo vendendo para pessoa física.
E há uma segunda variável que reforça exatamente o que você mencionou: Mesmo quando o cliente final (PF) não aproveita crédito, se os fornecedores da empresa são do regime normal e ela migra para o híbrido, passa a tomar crédito sobre as entradas, o que pode reduzir o custo tributário líquido ou seja, a análise da cadeia de fornecedores pode revelar vantagem mesmo num negócio essencialmente B2C.
Por isso a leitura técnica (NCM/CST/cClassTrib) que você propõe é exatamente o caminho certo: A composição de NCMs, os percentuais de redução previstos na LC 214/2025 para produtos e serviços específicos, o histórico de compras e vendas e a classificação de cada operação como B2B ou B2C precisam ser cruzados de forma sistemática, não dá para decidir só olhando o destino da venda.
Resumindo o consenso:
B2C "puro", com pouca estrutura de insumos tributáveis (o exemplo recorrente é padaria de bairro, salão de beleza, prestador de serviço pessoal) o regime único tende mesmo a vencer, mas por causa da baixa carga de crédito recuperável, não simplesmente por "vender para PF".
B2C com produtos/serviços sujeitos a redução de alíquota (saúde, alimentos da cesta básica, etc.) ou com fornecedores relevantes no regime regular, o cálculo pode virar, e só a checagem NCM/CST/cClassTrib revela isso.
Nenhuma decisão deveria ser tomada "de tabela" por segmento, a recomendação unânime é simulação individualizada antes de setembro, com a opção formal servindo como trava de segurança até novembro.