Simples Nacional Regime Hibrido - Opção Setembro/2026

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    Sobre a opção do Regime Hibrido do Simples Nacional...

    • Opção: Setembro/2026

    • Validação: Novembro/2026

    • Definição da Alíquota: Ainda não definida

    Diante do cenário que temos a estratégia de fazer a opção por fora em setembro/2026 e depois fazer a validação ou NÃO em novembro/2026 após ter a definição da Alíquota.

    Também, creio que não é correto o entendimento de que toda empresa do Simples Nacional que vende para o consumidor final (B2C) é mais vantajoso manter o modelo atual, ou seja, o pagamento do IBS/CBS dentro da guia do DAS, pois, é preciso verificar (NCM, CST e CCLASTRIB) dos produtos/serviços para saber se tem redução de alíquota, assim, ter uma tomada de decisão mais assertiva de ficar ou não no regime hibrido.

    Qual o entendimento dos especialistas?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Vou te dar o retrato do que os especialistas estão publicando sobre isso no geral, a estratégia que vocês desenharam está alinhada com o que a doutrina mais criteriosa vem recomendando, e o seu segundo ponto (sobre NCM/CST/cClassTrib) também procede.

    Sobre a estratégia setembro / novembro

    O calendário que vocês montaram é exatamente o que a Resolução CGSN nº 186/2026 desenhou: a opção pelo Simples Nacional e pelo recolhimento de IBS/CBS fora do DAS (modelo híbrido) é feita de forma concomitante entre 1º e 30 de setembro de 2026, e o prazo definitivo para cancelar essa opção vai até 30 de novembro de 2026, depois disso, ela se torna irretratável e passa a valer a partir de janeiro de 2027.

    E o mercado especializado está reforçando justamente a lógica de "optar para manter a opção em aberto, decidir depois": a empresa não deve depender exclusivamente da publicação de uma alíquota definitiva para iniciar o planejamento o mais prudente é simular cenários e aproveitar a janela de setembro para formalizar a opção quando houver fundamento econômico, mantendo a possibilidade de cancelamento até novembro caso os cálculos indiquem que a escolha não é vantajosa.

    Um outro artigo é ainda mais direto nesse sentido: Vale considerar optar pelo regime regular em casos de dúvida fundada, já que é possível cancelar até 30 de outubro e novembro funcionam como uma janela de prudência operacional após a opção.

    Um ponto de atenção jurídico que vale registrar: Houve um momento de instabilidade normativa nesse meio do caminho, a LC 227/2026 revogou o art. 87-B da LC 123/2006, que era o dispositivo que fixava setembro/2026 como o mês da opção, fazendo essa janela depender de nova Resolução do CGSN para ter eficácia operacional. Isso já foi equacionado pela Resolução CGSN 186/2026 citada acima, mas é um bom lembrete de que o terreno normativo ainda está em movimento, vale acompanhar até setembro para confirmar que nada mudou de novo.

    Sobre o mito do "B2C sempre fica no modelo atual"

    Seu entendimento está correto, e é um erro comum que os especialistas estão sinalizando ativamente.

    O ponto central: Migrar não é resposta universal para uma parcela enorme da carteira, o regime único continua sendo a decisão mais inteligente, e o contador que sair recomendando híbrido para todo mundo erra tanto quanto quem ignora a reforma.

    Mas a régua não é simplesmente "vende para consumidor final = fica". A LC 214/2025 prevê reduções de alíquota de IBS/CBS para produtos e serviços classificados por NCM e NBS, serviços de saúde, por exemplo, têm redução de 60,00%, o que altera significativamente a alíquota efetiva no híbrido para empresas desse perfil, mesmo vendendo para pessoa física.

    E há uma segunda variável que reforça exatamente o que você mencionou: Mesmo quando o cliente final (PF) não aproveita crédito, se os fornecedores da empresa são do regime normal e ela migra para o híbrido, passa a tomar crédito sobre as entradas, o que pode reduzir o custo tributário líquido ou seja, a análise da cadeia de fornecedores pode revelar vantagem mesmo num negócio essencialmente B2C.

    Por isso a leitura técnica (NCM/CST/cClassTrib) que você propõe é exatamente o caminho certo: A composição de NCMs, os percentuais de redução previstos na LC 214/2025 para produtos e serviços específicos, o histórico de compras e vendas e a classificação de cada operação como B2B ou B2C precisam ser cruzados de forma sistemática, não dá para decidir só olhando o destino da venda.

    Resumindo o consenso:

    • B2C "puro", com pouca estrutura de insumos tributáveis (o exemplo recorrente é padaria de bairro, salão de beleza, prestador de serviço pessoal) o regime único tende mesmo a vencer, mas por causa da baixa carga de crédito recuperável, não simplesmente por "vender para PF".

    • B2C com produtos/serviços sujeitos a redução de alíquota (saúde, alimentos da cesta básica, etc.) ou com fornecedores relevantes no regime regular, o cálculo pode virar, e só a checagem NCM/CST/cClassTrib revela isso.

    • Nenhuma decisão deveria ser tomada "de tabela" por segmento, a recomendação unânime é simulação individualizada antes de setembro, com a opção formal servindo como trava de segurança até novembro.

    GA
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    Bom dia! Deus te abençoe por compartilhar conhecimento.

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