Split payment - simples nacional por dentro

    MS
    🌱

    Bom dia.
    As empresas do simples nacional puro que vão recolher tudo por dentro da DAS precisam aderir ao split payment?


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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.758 pts

    Boa tarde, Maria Aparecida,

    Não, as empresas do Simples Nacional puro, que recolhem o IBS e a CBS por dentro do DAS, não precisam aderir ao split payment. Essa mecânica de recolhimento na liquidação financeira, prevista nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025, foi desenhada para o regime regular do IBS e da CBS.

    O próprio artigo 41 da LC 214/2025 deixa isso claro. O caput desse artigo diz que o regime regular compreende todas as regras de incidência e apuração da lei, e o parágrafo primeiro diz que fica sujeito a esse regime o contribuinte que não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI. Já o parágrafo segundo estabelece que quem é optante do Simples ou é MEI fica sujeito às regras próprias desses regimes, ou seja, continua recolhendo pela sistemática da LC 123/2006, com o IBS e a CBS embutidos na guia unificada, calculados sobre a receita bruta conforme o anexo e a faixa do Simples.

    A única forma de uma empresa do Simples entrar na lógica do split payment é se ela exercer a opção facultativa pelo regime regular do IBS e da CBS, prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo 41. Nesse caso, a empresa passa a apurar e recolher o IBS e a CBS como se estivesse fora do Simples para esses dois tributos, o que também abre direito a crédito integral para quem compra dela, mas em contrapartida a sujeita às regras do regime regular, entre elas o split payment. É essa a opção que o mercado costuma chamar de recolhimento por fora ou regime híbrido, em contraste com o recolhimento por dentro que você mencionou.

    Vale lembrar ainda que a opção pelo regime regular, uma vez feita, tem restrições para retorno ao Simples quando a empresa já tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou anterior, conforme os parágrafos quinto e sexto do artigo 41.

    Como a regulamentação operacional do split payment ainda depende de atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, inclusive quanto à implementação gradual prevista no artigo 35, é sempre recomendável acompanhar as publicações no site comitegestor.gov.br e da Receita Federal, já que detalhes de aplicação ainda podem ser editados até a entrada em vigor plena da cobrança do IBS e da CBS.

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