Tributação venda ativo imobilizado usado.

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    De acordo com o Decreto N° 12.955, Art. 614. A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026: (Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), não entendi como ficará a tributação, alguém pode me explicar por gentileza?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Boa tarde, Keila,

    A dúvida é bastante pertinente, porque essa regra específica trata de uma situação que costuma gerar confusão na transição para o novo sistema tributário.

    O contexto geral é o seguinte: com a Reforma Tributária, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passa a incidir de forma ampla sobre receitas de operações com bens e serviços. O problema é que máquinas, veículos e equipamentos usados, que já estavam no ativo imobilizado da empresa antes da reforma entrar em plena vigência, foram adquiridos num ambiente tributário completamente diferente, em que o IPI, o PIS e a COFINS tinham regras próprias para esse tipo de alienação.

    O que o artigo 614 do Decreto 12.955 faz, com base no artigo 406 da Lei Complementar 214/2025, é estabelecer uma regra de transição específica para esses bens. Quando uma empresa vende uma máquina, veículo ou equipamento usado que integrava o seu ativo imobilizado e que foi adquirido até 31 de dezembro de 2026, a CBS não incide sobre o valor total da venda. A tributação recai apenas sobre a diferença positiva entre o preço de venda e o valor pelo qual o bem foi adquirido originalmente, ou seja, sobre o eventual ganho na alienação.

    Na prática, se a empresa comprou uma máquina por 100 mil reais e a vendeu por 80 mil reais, não há base de cálculo para a CBS, porque não houve ganho. Se ela vendeu por 120 mil reais, a CBS incidirá apenas sobre os 20 mil reais de diferença, e não sobre os 120 mil reais totais da operação.

    Essa lógica protege o contribuinte de uma bitributação econômica sobre bens que já circularam no sistema anterior, em que muitas vezes o imposto já foi recolhido na aquisição sem direito a crédito pleno. É uma medida de equidade na transição, reconhecendo que esses ativos carregam um histórico tributário diferente dos bens que serão adquiridos já dentro do novo regime.

    Vale destacar que essa regra se aplica especificamente a bens incorporados ao ativo imobilizado, ou seja, não vale para mercadorias do estoque nem para bens adquiridos para revenda. O bem precisa ter sido, de fato, utilizado pela empresa em suas atividades antes de ser alienado.

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