Boa tarde, Samuel,
Essa é uma dúvida bem pertinente, porque o segmento de veículos usados sempre teve um tratamento diferenciado justamente para evitar a tributação em cascata, já que o veículo, quando foi vendido novo, já sofreu a incidência de tributos sobre o seu valor total.
Hoje, como você mencionou, a Lei 9.716 de 1998 equipara a operação de venda de veículos usados a uma operação de consignação, permitindo que a base de cálculo do PIS e da Cofins seja apenas a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição do veículo. Isso faz todo sentido, porque a revendedora normalmente compra o veículo de uma pessoa física, que não é contribuinte e não destaca nenhum tributo na operação de compra, então tributar sobre o valor total da venda geraria uma carga bastante distorcida.
Com a reforma tributária, essa lógica foi mantida. A Lei Complementar 214 de 2025 trouxe um regime específico para a revenda de bens usados, incluindo os veículos, justamente prevendo que a base de cálculo do CBS, e também do IBS, continue sendo apurada sobre a margem, ou seja, sobre a diferença entre o preço de compra e o preço de venda, e não sobre o valor total da operação.
A ideia geral do legislador foi preservar o mesmo racional que já existia no PIS e na Cofins, evitando que o setor de veículos usados fosse penalizado pela ausência de crédito na aquisição feita de pessoas físicas ou de não contribuintes.
Dito isso, é importante que vocês fiquem atentos à regulamentação complementar que ainda está sendo publicada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, porque os detalhes operacionais de apuração, como forma de cálculo do redutor e eventuais percentuais aplicáveis, podem sofrer ajustes até a entrada em vigor definitiva do novo sistema. Recomendo acompanhar as publicações no site do Comitê Gestor, no comitegestor.gov.br, e também o texto da Lei Complementar 214 de 2025 diretamente no Planalto, para conferir a redação atualizada dos artigos que tratam desse regime específico.