Venda entrega futura - Reforma tributária

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    Boa tarde

    Na venda para entrega futura quando não houver o pagamento antecipado, vamos poder emitir a nota fiscal 5922/6922 ou esta vedado a emissão desta nota fiscal sem o pagamento antecipado? E em relação a base de cálculo do IBS e CBS na nota 5922/6922, sabemos que será o valor total da operação, porém no período de transição existe a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo, essa exclusão poderá ser feita?

    Obrigada

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Bom dia, Natalia,

    São duas ótimas perguntas que tocam em pontos que ainda estão sendo muito discutidos na implementação da Reforma Tributária. Vou abordar cada uma delas.

    Sobre a emissão da nota fiscal com CFOP 5922 ou 6922 sem pagamento antecipado, é importante lembrar que esses CFOPs designam o "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura." O que define o uso desses códigos é a existência de um contrato de venda com entrega diferida no tempo, e não a condição de pagamento antecipado. Portanto, a nota de simples faturamento pode sim ser emitida sem que haja pagamento adiantado, pois ela documenta o faturamento da operação cujos bens ainda serão fisicamente entregues em momento posterior, ocasião em que se emite a nota de remessa com CFOP 5116 ou 6116. A exigência de pagamento antecipado nunca foi condição para a emissão da nota de simples faturamento no âmbito do ICMS, e não há dispositivo na LC 214/2025 que introduza essa exigência para fins de IBS e CBS.

    Sobre a segunda pergunta, que envolve a base de cálculo do IBS e da CBS na nota de simples faturamento durante o período de transição, é preciso separar dois aspectos.

    O primeiro aspecto é que na nota de simples faturamento com CFOP 5922/6922, o ICMS normalmente não incide, pois o fato gerador do ICMS fica suspenso para o momento da efetiva saída da mercadoria, que ocorre na nota de remessa. Então, na prática, não há ICMS destacado nessa nota que precisasse ser excluído da base de cálculo do IBS e da CBS.

    Já o PIS e a COFINS, dependendo do regime da empresa e do momento em que se reconhece a receita, podem incidir sobre o faturamento registrado na 5922/6922. Nesse caso, a pergunta sobre a exclusão desses valores da base do IBS e da CBS é bastante pertinente.

    A LC 214/2025 estabelece em seu artigo 9° que integram a base de cálculo do IBS e da CBS todos os tributos incidentes sobre a operação, com exceção do próprio IBS e da própria CBS. Isso significa que, pela regra geral da lei, o PIS e a COFINS integrariam a base de cálculo dos novos tributos, o que geraria um efeito de cumulatividade durante a transição.

    No entanto, as disposições transitórias da reforma, que governam o período de 2026 a 2032, foram construídas justamente para minimizar esse tipo de sobreposição. A questão específica sobre se os valores de PIS e COFINS destacados na nota de simples faturamento podem ser excluídos da base do IBS e da CBS durante a transição ainda carece de regulamentação mais detalhada por parte do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. As instruções normativas e os atos do Comitê Gestor que devem detalhar esses procedimentos para o ano de 2026, primeiro ano de vigência prática do IBS e da CBS, ainda estão em processo de publicação e consolidação.

    Portanto, a orientação mais prudente neste momento é acompanhar as publicações no portal do Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br e as instruções normativas da Receita Federal, pois é lá que esses procedimentos operacionais do período de transição serão formalizados. Vale também verificar se o estado emitiu algum comunicado específico sobre o tratamento do ICMS nas notas de simples faturamento durante a transição, dado que o ICMS ainda é de competência estadual até 2033.

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