Boa tarde, Darlane,
Vou esclarecer a base de cálculo do IBS e da CBS para essa operação, já que é um ponto que gera bastante confusão neste início da transição.
O ponto de partida para a base de cálculo do IBS e da CBS não é o valor dos produtos isoladamente, mas sim o valor da operação, conforme definido no artigo 12 da Lei Complementar 214/2025. O valor da operação corresponde ao valor total cobrado do adquirente pelo fornecimento do bem, incluindo despesas acessórias, seguros, juros, descontos condicionais e os demais tributos incidentes sobre a operação, com exceção do próprio IBS e da própria CBS, que não integram a sua própria base. Isso significa que a lógica de cálculo é bem diferente daquela que estamos acostumados a aplicar para o ICMS, em que muitas vezes trabalhamos deduzindo determinados valores para chegar à base tributável. No caso do IBS e da CBS, o caminho é o inverso: parte-se do valor total cobrado do cliente e, sobre esse total, aplicam-se as alíquotas dos novos tributos, sem necessidade de segregar ou deduzir o ICMS.
Sobre o ICMS especificamente, você não deve deduzi-lo da base do IBS e da CBS, nem sobre o valor dos produtos, nem sobre o valor total da operação. O ICMS, durante o período de coexistência dos dois sistemas, continua sendo calculado por dentro, ou seja, ele já está embutido no preço cobrado do cliente. Como a base do IBS e da CBS é justamente o valor da operação, que é o valor final cobrado, o ICMS já está naturalmente contido nessa base, sem necessidade de nenhum ajuste adicional. A regra de não cumulatividade e de cálculo por fora se aplica ao IBS e à CBS, não ao ICMS, que segue sua sistemática própria até ser definitivamente extinto ao final da transição.
Quanto ao IPI, a resposta depende exatamente da natureza do destinatário da operação, e aqui está o ponto mais importante da sua pergunta. A Lei Complementar 214/2025 prevê que o IPI integra o valor da operação, e portanto compõe a base do IBS e da CBS, exceto quando a operação for realizada entre contribuintes e o adquirente destinar o bem à industrialização ou à comercialização. Essa é a mesma lógica que hoje aplicamos para saber se o IPI compõe ou não a base do ICMS. Como no seu caso a operação é uma venda com CFOP 5.101 destinada a consumidor final, o IPI não pode ser excluído da base do IBS e da CBS. Ele deve ser mantido integralmente na composição do valor da operação, exatamente como já ocorre hoje na base do ICMS para vendas a consumidor final.
Vou montar um exemplo numérico para deixar isso mais claro, usando valores simples e as alíquotas de teste previstas para a fase inicial da reforma em 2026, que são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, sendo 0,05% de competência estadual e 0,05% de competência municipal. É importante que você confirme esses percentuais no momento da apuração, já que dependem de regulamentação do Comitê Gestor do IBS e podem sofrer ajustes, principalmente porque estamos em fase de teste sem geração de carga tributária adicional.
Imagine uma venda com valor dos produtos de mil reais, com IPI de dez por cento, resultando em cem reais de IPI, e destinada a consumidor final. A base de cálculo do ICMS, seguindo a regra de que o IPI integra essa base quando a venda é para consumidor final, será de mil e cem reais. Aplicando uma alíquota de ICMS de dezoito por cento sobre essa base, calculada por dentro conforme a sistemática atual, chegamos a um ICMS de cento e noventa e oito reais, já embutido no preço da mercadoria. O valor total da nota fiscal, somando produtos e IPI, será de mil e cem reais, sendo esse justamente o valor da operação que servirá de base para o IBS e para a CBS, sem qualquer dedução do ICMS.
Sobre essa base de mil e cem reais, aplica-se a CBS de 0,9%, resultando em nove reais e noventa centavos, e o IBS de 0,1%, resultando em um real e dez centavos, sendo cinquenta e cinco centavos de parcela estadual e cinquenta e cinco centavos de parcela municipal. Diferentemente do ICMS, o IBS e a CBS são calculados por fora, ou seja, são somados ao valor da operação e destacados separadamente na nota fiscal, sem integrar o preço da mercadoria nem a base um do outro. O valor total cobrado do cliente, somando o valor da operação com o IBS e a CBS destacados, será de mil cento e onze reais.
Vale reforçar que esses percentuais de 0,9% e 0,1% valem apenas para a fase de teste de 2026, sem impacto na carga tributária efetiva, já que nesse período há redução equivalente em outros tributos para compensar essa cobrança inicial. A partir de 2027, a CBS passa a substituir o PIS e a COFINS com alíquota plena, e o IBS começa sua trajetória de substituição gradual do ICMS e do ISS entre 2029 e 2033. Para confirmar as alíquotas vigentes no momento da sua apuração e eventuais regulamentações específicas para o seu setor, recomendo sempre consultar o portal do Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br e o Portal Nacional da NFS-e, que trazem as informações mais atualizadas sobre a implementação da reforma.

