Boa tarde, Keila,
Não, essa afirmação não está correta — e é importante entender bem a distinção para não gerar confusão.
O recolhimento do IBS e da CBS não é e não será uma penalidade pelo descumprimento de obrigações acessórias. O IBS e a CBS são tributos, ou seja, são devidos em razão da ocorrência de um fato gerador — a prestação de serviços ou a realização de operações com bens, por exemplo. A obrigação de recolhê-los existe independentemente de qualquer infração. Tratá-los como "penalidade" inverte completamente a lógica tributária.
O que a legislação prevê para quem descumpre obrigações acessórias — como emitir nota fiscal incorreta, deixar de emitir, ou deixar de transmitir documentos fiscais eletrônicos — são multas e sanções administrativas, que são coisas distintas dos próprios tributos.
Sobre o IBS e a CBS em 2026 especificamente, vale lembrar que a Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar 214/2025, prevê um período de transição bastante gradual. Em 2026, haverá apenas uma fase de testes, com alíquotas reduzidíssimas e de caráter simbólico para o IBS e a CBS — o objetivo é testar a operacionalização do sistema, não promover arrecadação efetiva. A transição plena se estende até 2033 para o IBS e o CBS, e o IPI será reduzido progressivamente também nesse período.
Portanto, se alguém afirmou que o descumprimento de obrigações acessórias na emissão de notas fiscais levaria ao recolhimento do IBS e CBS em 2026 como penalidade, essa afirmação mistura dois conceitos que não se confundem no direito tributário: a obrigação principal, que é o pagamento do tributo, e a obrigação acessória, cujo descumprimento gera penalidade própria — multa —, e não o surgimento de um novo tributo ou a antecipação de um regime tributário