Bom dia, Josehanny
O tema da regularização de débitos para fins de opção e manutenção no Simples Nacional ganhou contornos importantes com as mudanças dos últimos anos, então vale detalhar bem os dois pontos levantados.
Sobre a opção em setembro e o prazo para regularização dos débitos
A opção pelo Simples Nacional em setembro é uma das janelas extraordinárias previstas para empresas que passaram por um processo de exclusão anterior ou para situações específicas previstas em resolução do CGSN. Para essas empresas, a regra geral é que a existência de débitos não impede automaticamente o deferimento imediato da opção, mas exige que a situação seja regularizada para que o enquadramento se consolide.
Na prática, quando a empresa faz a opção e possui débitos, o sistema da Receita Federal identifica essa pendência e a opção fica em situação de análise ou condicionada à regularização. O prazo para que essa regularização ocorra acompanha o próprio ciclo de análise das opções, que historicamente se estende até o final do ano, permitindo que a empresa quite os débitos, parcele ou obtenha certidão por meio de parcelamento ativo até dezembro. Se a regularização for concluída dentro desse prazo, a opção é deferida com efeitos retroativos à data do pedido.
Portanto, em resposta direta à dúvida: sim, é possível fazer a opção em setembro e regularizar os débitos até dezembro, desde que o parcelamento ou pagamento seja efetivado dentro do prazo de análise estabelecido pelo CGSN para aquela janela de opção.
Sobre o desenquadramento por débitos em setembro
Esse é um ponto que gerou bastante confusão ao longo dos anos, mas o entendimento atual é que o mero inadimplemento de débitos não gera exclusão automática do Simples Nacional de forma imediata. O que ocorre é um processo administrativo em etapas: a Receita Federal ou os entes subnacionais notificam a empresa sobre os débitos existentes, e ela tem prazo para regularizar a situação por meio de pagamento, parcelamento ou impugnação antes de ser efetivamente excluída do regime.
A exclusão por débitos segue o rito previsto na Resolução CGSN nº 140/2018 e nas normas complementares, que garantem ao contribuinte a ciência da notificação e a oportunidade de regularização. Então, empresas que receberam um termo de exclusão em setembro por conta de débitos têm prazo para regularizar antes que o ato produza efeitos, e caso regularizem dentro desse prazo, a exclusão é cancelada.
Em resumo, o processo não é instantâneo como ocorria em interpretações mais antigas. A empresa é notificada, tem prazo para agir, e somente após o vencimento desse prazo sem regularização é que o desenquadramento se concretiza.
Vale sempre verificar o edital ou ato específico que originou a notificação, pois os prazos podem variar conforme a origem do débito, seja federal, estadual ou municipal, já que cada ente tem competência para iniciar seu próprio processo de exclusão.