Olá Carolina
Paragrafo 4º do Artº 3 da Lei Complementar 123/2006 que instituiu o regime:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Como ela possue menos de 10% das cotas, poderá abrir uma empresa no Simples Nacional, e o Faturamento das duas empresas juntas não pode ultrapassar o limite de 4,8 Milhões, caso aconteça, a empresa será desenquadradada.
Espero ter ajudado.