Obrigações acessórias de empresa do Lucro Presumido

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    Boa noite

    Gostaria de saber quais são as obrigações acessórias específicas de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, constituída como holding patrimonial familiar, sem atividade operacional, sem movimentação financeira e patrimonial.

    Quais declarações permanecem obrigatórias, quais os principais cuidados contábeis e fiscais que devem ser observados para manter a empresa regular, e quais são os respectivos prazos para cumprimento?

    Desde já agradeço.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    19.412 pts

    Boa tarde, Ivanilde,

    Uma holding patrimonial familiar tributada pelo Lucro Presumido, mesmo sem atividade operacional e sem movimentação financeira e patrimonial no período, não fica dispensada de suas obrigações acessórias federais. A ausência de movimento reduz a quantidade de informações a serem prestadas, mas não afasta a necessidade de declarar essa condição perante o Fisco.

    A obrigação mais relevante é a Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, que deve ser entregue todos os anos por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, ainda que estejam inativas ou sem movimento no período. O prazo de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere. Mesmo sem receitas ou despesas a informar, a ECF deve ser transmitida indicando a condição de empresa sem movimento.

    Em relação à DCTF, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, empresas sem movimento não precisam apresentá-la mensalmente. A regra atual prevê a entrega de uma única DCTF por ano-calendário, relativa ao mês de janeiro, informando expressamente a condição de sem movimento para os meses seguintes. O prazo segue o calendário de obrigações acessórias divulgado anualmente pela Receita Federal, que costuma fixar essa entrega para o mês de março, mas recomendo sempre conferir a data exata na Instrução Normativa que publica o calendário daquele ano, já que ela pode variar em função de feriados e ajustes de cronograma.

    Sobre a Escrituração Contábil Digital, a ECD, a regra geral é que empresas do Lucro Presumido estão dispensadas de entregá-la. Essa dispensa, porém, deixa de valer se a holding distribuir lucros ou dividendos aos sócios em valor superior à base de cálculo presumida do IRPJ, descontados os tributos incidentes. Nessa hipótese, a Receita Federal passa a exigir a ECD como forma de comprovar que a distribuição acima do limite presumido tem respaldo em lucro contábil efetivamente apurado, evitando que o valor excedente seja tributado como distribuição disfarçada de lucros. Como no caso relatado não houve movimentação financeira nem distribuição, a ECD normalmente não seria exigida neste período, mas é prudente manter esse controle contábil em dia para o caso de vir a ocorrer alguma distribuição em exercícios futuros.

    Mesmo dispensada da ECD, a holding continua obrigada, por força do Código Civil, a manter escrituração contábil regular, com Livro Diário e Livro Razão, ainda que zerada no período. Essa escrituração serve de respaldo caso a empresa venha a distribuir lucros isentos no futuro e também costuma ser solicitada em processos de sucessão patrimonial ou em eventual fiscalização.

    Quanto à EFD-Contribuições, que trata do PIS e da Cofins, a obrigatoriedade de entrega mensal permanece para as pessoas jurídicas do Lucro Presumido que mantêm escrituração contábil, mesmo sem receitas tributáveis no período, hipótese em que a escrituração é transmitida sem movimento. Vale conferir com o contador responsável a situação específica da holding, pois existem particularidades quanto à forma de apuração das contribuições que podem influenciar essa obrigatoriedade.

    No que se refere à folha de pagamento e às retenções, se a holding não possui empregados nem paga pró-labore a administradores, não há eventos periódicos obrigatórios no eSocial nem na EFD-Reinf. Ainda assim, a empresa deve manter seu cadastro inicial no eSocial regularizado, pois esse cadastro é obrigatório independentemente de haver ou não folha de pagamento. Caso em algum momento passe a haver pagamento de pró-labore ou distribuição de lucros aos sócios, ainda que isenta de imposto de renda, esses eventos deverão ser informados no eSocial e na EFD-Reinf, respectivamente.

    Além das declarações citadas, é importante manter em dia o cadastro da empresa perante a Receita Federal, incluindo a informação do beneficiário final e do quadro societário atualizado, já que holdings patrimoniais costumam receber maior atenção em fiscalizações relacionadas a planejamento sucessório e a operações entre partes relacionadas. Também vale manter organizada toda a documentação que comprove a origem dos bens e recursos que compõem o patrimônio da holding, com o respectivo suporte contábil, para eventual necessidade de comprovação perante o Fisco.

    Por fim, mesmo sem movimentação, é fundamental verificar todos os anos o calendário de obrigações acessórias divulgado pela Receita Federal, pois a periodicidade e os prazos de entrega da ECF, da DCTF e da EFD-Contribuições podem sofrer pequenos ajustes de um ano para outro.

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