APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE IBS E CBS NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO: ARTICULAÇÃO ENTRE OS ARTS. 47 E 48 DA LC Nº 214/2025 DIANTE DO ADIAMENTO DO SPLIT PAYMENT OBRIGATÓRIO PARA 2028

    RR
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    CONSULTA

    A LC nº 214/2025 estabelece, no art. 47, que o crédito de IBS e CBS depende da extinção do débito da operação por uma das modalidades do art. 27. O art. 48, contudo, dispensa esse requisito enquanto não implementados, para a operação, o split payment ou o recolhimento pelo adquirente (RAD).

    Considerando que:

    (i) a Receita Federal confirmou, em 30/08/2026, que o split payment obrigatório para operações B2B foi postergado para 2028, permanecendo facultativo e gradual em 2027; e

    (ii) o RAD, embora previsto no art. 36 da LC nº 214/2025, ainda não possui regulamentação operacional publicada pelo CGIBS e pela RFB que viabilize sua efetiva utilização pelos contribuintes;

    pergunta-se: o adquirente contribuinte do regime regular pode, a partir de 1º de janeiro de 2027, apropriar-se do crédito de IBS e CBS com base exclusivamente no destaque desses tributos em documento fiscal eletrônico idôneo, com fundamento no art. 48 da LC nº 214/2025, independentemente da comprovação da extinção do débito pelo fornecedor, enquanto não implementados formalmente o split payment e o RAD para a operação?

    Reforma Tributáriaapropriação de créditosjaneiro 2027RADSplit
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    Respostas da Comunidade (1)

    Luiz Carlos Mota Loyola
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    Sim, com base na literalidade do art. 48 combinada com os fatos descritos, o adquirente pode apropriar-se do crédito com base no destaque em documento fiscal eletrônico idôneo, independentemente da comprovação da extinção do débito — desde que, para aquela operação específica, nem split payment nem RAD estejam implementados. Não há, porém, garantia de que a Receita Federal e o CGIBS adotarão essa mesma leitura na ausência de regulamentação expressa sobre o funcionamento do art. 48 durante o período de transição.

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