Olá Fabiana, tudo bem?
No caso de empresa do Lucro Real cuja atividade não é imobiliária, entendo que não pode ser considerado como despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL. O valor pago (mensalidade ou lance) deve ser registrado como ativo não circulante – investimentos ou imobilizado, dependendo da destinação do imóvel. Ou seja, não gera benefício fiscal imediato.
A dedução só ocorreria se o imóvel tivesse relação direta com a atividade da empresa (ex: sede própria, uso operacional etc.), e mesmo assim, não na forma de despesa, mas sim por meio de depreciação futura, após a aquisição e entrada em operação.
Esse é o entendimento padrão, mas por cautela, oriento consultar uma base como IOB, Econet ou até mesmo a Solução de Consulta da Receita, pois casos específicos podem ter nuances, como consórcios para fins operacionais.
Espero ter ajudado!