Clientes em regime no Lucro Real e irão adquirir consórcio para comprar imóveis. Podemos considerar o investimento benefício fiscal para utilizar essa despesa dedutível de IRPJ e CSLL ? Atividade deles não é imobiliária, ou seja, não é atividade fim.

    FD
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    Respostas da Comunidade (2)

    TG
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    Olá Fabiana, tudo bem?

    No caso de empresa do Lucro Real cuja atividade não é imobiliária, entendo que não pode ser considerado como despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL. O valor pago (mensalidade ou lance) deve ser registrado como ativo não circulante – investimentos ou imobilizado, dependendo da destinação do imóvel. Ou seja, não gera benefício fiscal imediato.

    A dedução só ocorreria se o imóvel tivesse relação direta com a atividade da empresa (ex: sede própria, uso operacional etc.), e mesmo assim, não na forma de despesa, mas sim por meio de depreciação futura, após a aquisição e entrada em operação.

    Esse é o entendimento padrão, mas por cautela, oriento consultar uma base como IOB, Econet ou até mesmo a Solução de Consulta da Receita, pois casos específicos podem ter nuances, como consórcios para fins operacionais.

    Espero ter ajudado!

    FD
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    Muito obrigada, as minhas pesquisas chegaram amesma conclusão

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    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.