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    4. Código 17.05 - Fornecimento de mão de obra.

    Código 17.05 - Fornecimento de mão de obra.

    MC
    🌱
    Maria Cristina Soares Caetano
    🌱 Iniciante0 pts

    Bom dia!

    Estou com dúvida no recolhimento do ISS.

    Neste cenário qual o município que devemos recolher o ISS.

    Prestador: São Paulo

    Tomador: Cajamar

    Local da prestação: Salvador ( fornecimento de mão de obra para o cliente, não temos filial neste município).

    Neste caso sabemos que o responsável é o tomador, mas para qual município será a incidência do ISS Cajamar ou Salvador?

    Desde já agradeço.

    3 respostas36 visualizações01/11/24, 10:01

    Respostas da Comunidade (3)

    ER
    🌱
    Edilene Ribeiro
    🌱 Iniciante6 pts

    Olá Maria Cristina, bom dia.
    No seu caso, o ISS deve ser recolhido no município onde o serviço foi prestado, ou seja, Salvador. A responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do tomador do serviço, mas a incidência do imposto ocorre no local da prestação do serviço. Portanto, mesmo que o tomador esteja em Cajamar, o ISS deve ser recolhido para Salvador, onde a mão de obra foi fornecida.
    Espero ter ajudado

    01/11/24, 13:16
    MC
    🌱
    Maria Cristina Soares Caetano
    🌱 Iniciante0 pts

    @Edilene Ribeiro, muito obrigada pelo retorno.

    Mesmo que a lei complementar 116/2003 diz:

    “Estabelecimento do tomador, e na falta do estabelecimento onde estiver domiciliado”?

    Fiquei confusa pq na lei não fala do local da prestação….e sim sobre estabelecimento.

    Poderia me ajudar nessa interpretação?


    Muito obrigada.

    01/11/24, 15:44
    ER
    🌱
    Edilene Ribeiro
    🌱 Iniciante6 pts

    @Maria Cristina Soares Caetano O código 17.05 do ISS (Imposto Sobre Serviços) refere-se ao fornecimento de mão de obra, está incluído no rol do art. 3° da LC 116/03,o ISS é devido no local onde o serviço é prestado, ou seja, no município onde a mão de obra é efetivamente utilizada.

    Vejamos o que diz a Lei:
    “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016) I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016) XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016) XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016) XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - (VETADO na Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016) XXIV - (VETADO na Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016) XXV - (VETADO na Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016)

    01/11/24, 22:41

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