Prezados,
Gostaria de esclarecer uma dúvida contábil/fiscal relacionada ao limite de faturamento para permanência no regime do Lucro Presumido, com o objetivo de avaliar a possibilidade de desenquadramento obrigatório a partir do ano-calendário de 2026.
1. Contexto da empresa
Estamos atualmente enquadrados no Lucro Presumido, adotando o regime de caixa para apuração do IRPJ e da CSLL.
O histórico de enquadramento é o seguinte:
2023: Lucro Presumido – regime de caixa
2024: Lucro Presumido – regime de caixa
2025: Lucro Presumido – regime de caixa
Ou seja, adotamos de forma contínua e uniforme o regime de caixa ao longo dos últimos exercícios.
2. Dados do ano-calendário 2025
No ano-calendário de 2025, apuramos os seguintes valores:
Ressaltamos que parte da receita recebida em 2025 refere-se a vendas parceladas faturadas em exercícios anteriores, cujo recebimento ocorreu ao longo do ano de 2025.
Gostaria de confirmar se, para fins de permanência ou desenquadramento do Lucro Presumido a partir de 2026, o valor a ser considerado deve ser:
a receita faturada em 2025 (R$ 77 milhões); ou
a receita efetivamente recebida em 2025 (R$ 80 milhões), ainda que parte desse montante se refira a faturamentos de exercícios anteriores.