Olá Thamara, boa tarde.
As empresas obrigadas ao Lucro Real, conforme o Art. 14 da Lei 9.718 de 1998, são as seguintes:
Aquelas cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período
Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (não confundir com receita de exportação)
Que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do impostos
Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa
Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
Que explorem as atividades de securitização de crédito.
Além das situações descritas acima, também são obrigadas ao Lucro Real empresas resultantes de processos de fusões e aquisições enquadradas nas situações de obrigatoriedade ao regime tributário.
A escolha do regime tributário envolve diversos fatores e é essencial um planejamento tributário adequado. No caso mencionado, o Lucro Real pode ser uma boa opção. No entanto, é importante analisar o cenário completo para garantir que essa seja a melhor escolha.
Espero ter ajudado