Olá Alexsander, boa noite.
Quando uma Microempresa (ME) ultrapassa o limite de faturamento anual de R$ 360.000,00, algumas regras específicas do Simples Nacional devem ser observadas. Se o faturamento ultrapassar o limite em até 20% (ou seja, até R$ 432.000,00), a empresa pode continuar no Simples Nacional até o final do ano-calendário, mas deve recolher os tributos sobre o valor excedente com base nas alíquotas correspondentes ao novo enquadramento. No entanto, se o faturamento ultrapassar o limite em mais de 20%, a empresa deve ser desenquadrada do Simples Nacional e passar a ser tributada pelo regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP) a partir do mês subsequente ao que ocorreu o excesso. Caso a empresa seja desenquadrada no ano seguinte, ela terá que pagar a diferença referente ao faturamento excedente de forma retroativa a partir do mês em que ultrapassou o limite.
Além disso, é importante considerar as regras de recolhimento do ICMS e ISS quando a receita bruta ultrapassa o sublimite do Simples Nacional. No início do ano-calendário, se a receita bruta do ano anterior for superior ao sublimite (R$ 3,6 milhões) mas inferior ou igual ao limite do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), o recolhimento do ICMS e ISS deve ser feito fora do DAS no ano-calendário seguinte. Durante o ano-calendário, se a receita bruta do ano corrente ultrapassar o sublimite em até 20% (até R$ 4,32 milhões), mas permanecer dentro do limite do Simples Nacional, o ICMS e/ou ISS são recolhidos por fora no ano-calendário seguinte. Se a receita bruta do ano corrente ultrapassar o sublimite em mais de 20%, o ICMS e/ou ISS são recolhidos por fora a partir do mês seguinte ao da ultrapassagem.
Espero ter ajudado