Motorista ou Entregador de App Nanoempreendedor

    Izabel Fragoso
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    Olá bom dia! Pelo o que tenho acompanhado, ainda não há uma regra definida para o nanoempreendedor, mas assisti uma aula onde fiquei com dúvidas com relação a atividade de Motorista ou Entregador de App! A dúvida está relacionada ao faturamento de 162k onde, para o nano, seria considerado 25% desse valor como tributável. Essa regra já existia tb para o MEI? Ou surgiu agora com a possibilidade desse novo regime? Fiquei confusa com relação a isso!!

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    19.412 pts

    Bom dia, Izabel,

    Vou esclarecer esse ponto, porque de fato existe uma confusão comum aqui, e ela tem uma explicação.

    Primeiro, sobre o MEI tradicional: nunca existiu essa lógica de considerar um percentual do faturamento como base tributável. O MEI recolhe um valor fixo mensal através do DAS-MEI, que é calculado com base no salário mínimo e não sobre o faturamento. Então essa regra dos 25% sobre um teto de R$ 162.000,00 não é e nunca foi uma característica do MEI como conhecemos hoje.

    O que existe hoje, de fato consolidado em lei, é o seguinte: para o transportador autônomo de cargas (o chamado MEI Caminhoneiro), a LC 188/2021 estabeleceu um teto diferenciado de R$ 251.600,00 por ano, bem acima do teto padrão de R$ 81.000,00. Isso já está em vigor e não tem relação direta com a dúvida da aula, mas serve para mostrar que tratamentos diferenciados por atividade de transporte já existem na legislação.

    Para motorista ou entregador de aplicativo (transporte de passageiros ou entrega, e não de cargas), não existe hoje um regime específico consolidado em lei com teto de R$ 162.000,00 e presunção de 25% sobre o faturamento. O que provavelmente a aula está tratando é uma proposta ou estudo relacionado à criação de um novo enquadramento, às vezes chamado de nanoempreendedor, pensado justamente para atividades como essa, em que uma parcela relevante do faturamento bruto é, na prática, custo (combustível, manutenção do veículo, depreciação) e não lucro real do profissional. A lógica de aplicar um percentual sobre o faturamento para chegar à base tributável, aliás, lembra o mecanismo de presunção que já existe no Lucro Presumido: para serviços de transporte, exceto cargas, a presunção de IRPJ é de 16% do faturamento, e a de CSLL é de 12%. Não é o MEI, mas ajuda a entender de onde vem esse tipo de raciocínio de aplicar um percentual sobre a receita bruta.

    Como essa figura do nanoempreendedor ainda não está sancionada como lei nem consolidada, os números exatos citados na aula (162 mil e 25%) podem estar corretos para a proposta específica discutida, mas ainda não representam uma regra em vigor. Vale a pena verificar, junto ao professor, qual é a fonte exata usada (se é um projeto de lei específico, um estudo do Comitê Gestor do IBS, ou uma proposta em debate no Congresso), e acompanhar o comitegestor.gov.br e as publicações da Receita Federal para saber quando e se isso for efetivamente regulamentado.

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