Regime de Caixa - Simples Nacional - Reforma Tributária

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    Considerando que, a partir de 2027, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão mais adotar o Regime de Caixa para fins de apuração, em razão das alterações introduzidas pela Reforma Tributária, passando a adotar o Regime de Competência, surge a seguinte dúvida:

    Como deverá ser tratado o saldo de notas fiscais emitidas em 2026 que ainda permanecerem em aberto, sem recebimento, na virada para 2027?

    Esses valores pendentes de recebimento deverão ser integralmente tributados no PGDAS-D da competência 12/2026, para evitar dupla tributação ou ausência de tributação na transição entre os regimes? Ou haverá alguma regra de transição específica para esses créditos?

    Regime de Caixa
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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Melhor Resposta

    Boa tarde, Vizir,

    Primeiro, confirmando a premissa: de fato, a Lei Complementar 214/2025 retirou da Lei Complementar 123/2006 a base legal que sustentava a opção pelo regime de caixa para fins de apuração no Simples Nacional. Hoje, ao consultar o texto atualizado da LC 123/2006, não existe mais menção ao regime de caixa como opção de apuração, o que confirma que, a partir de 2027, as empresas optantes passarão a apurar suas receitas pelo regime de competência, isto é, no momento em que a receita é considerada auferida (normalmente na emissão da nota fiscal ou na conclusão do serviço), independentemente de já ter havido o recebimento.

    Agora, sobre o tratamento do saldo de notas emitidas em 2026 e ainda não recebidas na virada para 2027, não há até o momento nenhuma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, nem dispositivo da própria LC 214/2025, tratando especificamente dessa situação para o Simples Nacional. Isso é diferente do que ocorreu, por exemplo, na transição do PIS e da Cofins cumulativo pelo regime de caixa para a CBS, caso em que a própria LC 214/2025 trouxe uma regra de transição expressa, determinando que, para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, o fato gerador dessas contribuições continua sendo considerado na data do auferimento da receita pelo regime de competência, e que essas contribuições continuam sendo exigidas no momento do efetivo recebimento, mesmo após a extinção do PIS e da Cofins, sem incidência de CBS sobre esse mesmo valor. Ou seja, o legislador se preocupou em evitar tanto a bitributação quanto a ausência de tributação nesse caso específico.

    Para o Simples Nacional, contudo, essa regra de transição equivalente ainda não foi editada. Isso significa que, hoje, não existe determinação legal ou infralegal dizendo que o saldo em aberto de notas emitidas em 2026 deva obrigatoriamente ser jogado de uma vez na competência 12/2026, nem tampouco uma regra dizendo o contrário. Esse é um ponto que depende de regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional, e a expectativa do próprio meio contábil é que uma resolução trate exatamente desse tipo de situação de transição, até para dar segurança jurídica às empresas que trabalham com vendas a prazo ou parceladas.

    Diante disso, o caminho mais seguro no momento é acompanhar de perto as publicações do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Receita Federal, além do próprio Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br, já que a regulamentação dessa transição deve vir por resolução específica antes do início da vigência em janeiro de 2027. Antecipar a tributação de todo o saldo em aberto na competência de dezembro de 2026, por conta própria, sem previsão normativa que autorize ou determine isso, pode gerar tanto o risco de recolhimento indevido quanto o risco inverso, de posteriormente a Receita entender que aquela receita deveria ter sido oferecida à tributação em outro momento. O ideal é que os escritórios de contabilidade mantenham um controle detalhado desses saldos em aberto na virada do ano, justamente para poder aplicar corretamente a regra de transição assim que ela for publicada, sem necessidade de retrabalho ou risco de autuação.

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