Olá Jose Carlos, tudo bem?
Não, bebidas quentes monofásicas não são exatamente as mesmas que as bebidas frias da Lei 10.833/03, mas seguem a mesma lógica de tributação. A diferença principal está nos produtos abrangidos por cada regra. A Lei 10.833/03 trata especificamente das chamadas bebidas frias, como refrigerantes, cervejas, águas e energéticos, que têm a tributação de PIS e COFINS concentrada na indústria ou importador, ou seja, são monofásicas. Já as bebidas quentes — como cachaça, whisky, vodka e conhaque — também são tributadas de forma monofásica, mas estão previstas em outras normas, como a Lei nº 13.097/2015 e instruções normativas da Receita Federal. No Simples Nacional, a lógica é a mesma para ambas: o contribuinte deve segregar essas receitas no PGDAS, pois o imposto já foi recolhido anteriormente na cadeia e não deve ser pago novamente, evitando a bitributação.
Espero ter ajudado!
