Boa tarde!
Via de regra não. Se a NCM do produto não estiver listada nos anexos do Convênio ICMS 142/2018 (que unificou as regras e a lista de produtos sujeitos à Substituição Tributária), o Estado não poderá exigir o ICMS-ST sobre essa mercadoria.
A única situação em que o Estado ainda pode cobrar algo relacionado ao ST de um produto fora da lista geral é em operações interestaduais caso não exista um protocolo ou convênio entre o Estado de origem e o de destino. Nesse cenário, o ICMS não é retido na origem (ST), mas o adquirente (comprador) fica obrigado a recolher o imposto diferencial de alíquota ou antecipação na entrada da mercadoria. No entanto, isso não é a aplicação da Substituição Tributária em si, mas sim a regra geral de tributação.
Espero ter ajudado.
